Brasília, 29 - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) usou o emblemático processo do Mensalão para embasar a decisão que tomou nesta quarta-feira, 29, de soltar o ex-ministro Paulo Bernardo (Planejamento/Governo Lula e Comunicações/Governo Dilma), preso na Operação Custo Brasil. O ministro sugeriu ao juiz que mandou prender Paulo Bernardo que adote medidas alternativas à prisão, como a colocação de tornozeleira eletrônica no alvo da investigação sobre suposto desvio de R$ 100 milhões de empréstimos consignados.
Paulo Bernardo foi preso em caráter preventivo na quinta-feira, 23, por ordem do juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Segundo Toffoli, nem mesmo na Ação Penal 470 (Mensalão), houve a decretação de prisões provisórias, e todos os réus ao final condenados estão cumprindo ou já cumpriram as penas fixadas.
"Descabe a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que não se sabe se virá a ser imposta. Aliás, nem mesmo no curso da Ação Penal nº 470, vulgarmente conhecida como o caso "mensalão", conduzida com exação pelo então ministro Joaquim Barbosa, houve a decretação de prisões provisórias, e todos os réus ao final condenados estão cumprindo ou já cumpriram as penas fixadas", destacou Toffoli, ao acolher liminarmente Reclamação da defesa de Paulo Bernardo contra ato do juiz federal de São Paulo.
O ministro criticou um dos argumentos do magistrado no decreto de prisão de Paulo Bernardo. O juiz Paulo Bueno de Azevedo citou a crise econômica do País ao revelar perplexidade com o montante desviado do esquema Consist - empresa de software que teria desviado R$ 100 milhões de empréstimos consignados no âmbito do Ministério do Planejamento, gestão de Paulo Bernardo.
"O mesmo se diga quanto ao alegado "risco evidente às próprias contas do País, que enfrenta grave crise financeira", por se tratar de mera afirmação de estilo, hiperbólica e sem base empírica idônea", afirmou Toffoli.
Para o ministro, a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano, o que deve ser objeto de outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua prática.
"A prisão preventiva para garantia da ordem pública seria cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora, não há notícia. Também não foram apontados elementos concretos de que o reclamante, em liberdade, ora continuará a delinquir", destacou.
Toffoli determinou, ainda, que o juiz Paulo Bueno de Azevedo avalie a necessidade, se for o caso, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, e no artigo 321, ambos do Código de Processo Penal.
O ministro afirmou também que a decisão que decretou a prisão preventiva de Paulo Bernardo contrasta frontalmente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte a respeito dos requisitos da prisão cautelar, e não pode subsistir.
As alternativas que Toffoli sugere ao juiz que mandou prender Paulo Bernardo:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Defesa
A defesa de Paulo Bernardo afirmou que, a decisão do Ministro Dias Toffoli, acolhendo pedido da defesa técnica, "desconstruiu todos os fundamentos da prisão de Paulo Bernardo. Deixou claro que os fundamentos eram genéricos e que os requisitos legais e constitucionais não estavam presentes".