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Estado de Minas

Projeto que dá estabilidade a servidor sem concurso será votado na quarta

A PEC 518/10 prevê o benefício para quem trabalhava no serviço público em 1990, quando entrou em vigor a lei que trata do regime jurídico do funcionalismo da União


postado em 04/07/2016 14:42

O deputado Atila Lins (PSD-AM) apresentou parecer pela aprovação da PEC. Documento será votado nesta quarta-feira(foto: Ananda Borges/Câmara dos Deputados )
O deputado Atila Lins (PSD-AM) apresentou parecer pela aprovação da PEC. Documento será votado nesta quarta-feira (foto: Ananda Borges/Câmara dos Deputados )

A Comissão Especial que a analisa a PEC 518/10 – que dá estabilidade a servidor público não concursado – reúne-se na quarta-feira à tarde para discutir e votar o parecer do relator, deputado Átila Lins (PSD-AM). O parlamentar já se manifestou favorável à proposta, com algumas modificações.

A estabilidade será dada a quem estava em exercício na data de início da vigência do Regime Jurídico dos Servidores da União (Lei 8.112/90), que entrou em vigor em 12 de dezembro de 1990.

Hoje, só há garantia de estabilidade para servidores sem concurso que estavam em atividade em 5 outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição – e ocupavam o cargo há pelo menos cinco anos.

O texto beneficia servidores de todos os poderes, da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios contratados sob as regras da CLT.

A justificativa da PEC é que a ampliação da estabilidade a esses servidores, “produzirá efeitos
positivos tanto em termos sociais quanto administrativos, mediante a garantia de continuidade dos bons serviços prestados”.

A PEC altera o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a estabilidade apenas para quem estava no cargo público no ato da promulgação da Constituição, em 1988.

Se aprovado sem modificações, o substitutivo apresentado pelo relator revoga o parágrafo 2º do artigo, e dá o direito à estabilidade para ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou de livre exoneração contratados sob qualquer regime, desde que tenham permanecido em exercício no órgão ou entidade, ininterruptamente, até a data da promulgação da emenda constitucional.


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