O entendimento foi acertado pelos conselheiros durante reunião do pleno, quando foram discutidos posicionamentos divergentes sobre o assunto em julgados recentes do TCE.
Relator da matéria, o conselheiro Gilberto Diniz ressaltou que as competências do TCE estão descritas no artigo 76 da Constituição Estadual, que diz claramente “fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou à entidade da administração indireta”.
O Tribunal de Contas da União (TCU) já havia adotado esse entendimento, com base na Constituição Federal.
O artigo 71 determina que o órgão pode “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”..