No STF, a defesa buscava a anulação da ação penal a que Paulo Octávio responde na Justiça do Distrito Federal.
Com base em declarações do ex-secretário do DF Durval Barbosa, o Ministério Público Federal denunciou ao Superior Tribunal de Justiça, em uma única peça, 37 pessoas pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
Após o recebimento parcial da denúncia contra autoridade com prerrogativa de foro, o STJ determinou a remessa do caso em relação aos demais à Justiça do DF.
O Ministério Público do DF e Territórios então desmembrou a acusação original em 17 novas denúncias, incluindo a que envolve Paulo Octávio, e as ações penais decorrentes tramitam na 7.ª Vara Criminal de Brasília.
O Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios e o STJ negaram pedidos da defesa para anular o processo a partir da denúncia.
Defesa
No habeas impetrado no Supremo, a defesa do ex-governador alegava violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da indisponibilidade da ação penal, por considerar um "absurdo jurídico sem precedentes" a divisão de uma acusação em outras 17.
Os advogados sustentavam ainda que a defesa preliminar já apresentada pelos acusados perante outras instâncias forenses foi usada pelo Ministério Público "como uma armadilha", e possibilitou à Promotoria "preencher lacunas da sua inicial, violando, assim, a paridade de armas e a segurança jurídica". A defesa argumentava que "o prejuízo é evidente, uma vez que a acusação se manifestou após conhecer os argumentos da defesa".
Decisão
O ministro Fux destacou inicialmente que a Primeira Turma do Supremo firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível - no caso, recurso extraordinário -, "somente concedendo a ordem de ofício em casos de teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade, o que não verificou no caso".
Segundo o relator, o Ministério Público recebeu a notícia da prática de crimes pelos investigados e fez a denúncia perante a respectiva instância jurisdicional. Fux destacou que não se pode alegar nulidade processual por causa da alteração da peça acusatória, pois a relação processual só se completa com a citação do acusado - artigo 363 do Código de Processo Penal.
"Cumpre ressaltar que eventual juízo de recebimento da inicial da acusação não importa o juízo de culpabilidade do réu, incumbindo-lhe a defesa em face dos fatos que lhe são imputados", destacou.
O ministro observou ainda que a situação descrita pela defesa configura, em tese, aditamento de denúncia, o que, nos termos da jurisprudência do Supremo, pode ocorrer a qualquer tempo antes da sentença final, com vistas a sanar omissões, desde que o réu possa ter garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Contudo, a matéria não foi examinada sob esta ótica no STJ, e o conhecimento da impetração configuraria indevida supressão de instância..