O juiz federal Sérgio Moro, que vai interrogar Lula nesta quarta-feira, havia negado os pedidos da defesa. Os advogados do petista, então, recorreram ao Tribunal.
Para Brunoni, "não se verifica ilegalidade no indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau". "As gravações de audiência já passam de uma década e, até hoje, nunca transitou por este Tribunal inusitado pedido, tampouco notícia de que a gravação oficial realizada pela Justiça Federal tenha sido prejudicial a algum réu", afirmou o magistrado.
A gravação dos depoimentos de réus, testemunhas e delatores é uma marca da Operação Lava-Jato. Desde seu início, o juiz Sérgio Moro tem dado publicidade a todos os atos.
Na ação em que será interrogado nesta quarta, o petista é acusado de ter recebido R$ 3,7 milhões em propinas da OAS que, em troca, teria fechado três contratos com a Petrobras, supostamente por ingerência de Lula.
No pedido de habeas corpus, com liminar, ao Tribunal, a defesa de Lula havia solicitado gravar a audiência em imagem e áudio "de forma autônoma, sem necessidade de autorização judicial" e também que fosse modificada "a forma de gravação da audiência, com captação de imagem de todos os participantes da audiência que tecerem indagações ou considerações".
Nivaldo Brunoni afirmou que "a pretensão (dos advogados) não tem relação com o regular exercício do contraditório e da ampla defesa".
"A discussão, aliás, é bastante etérea, circunscrevendo-se à simples possibilidade de a própria parte gravar o ato de interrogatório do réu", afirmou. "A construção de uma tese indireta de suposta violação à ampla defesa somente se justifica nos dizeres da defesa, pois, de rigor, nem sequer existe pertinência lógica entre uma coisa e outra."
Brunoni criticou ainda o uso do habeas corpus neste caso. "Tem chamado a atenção, sobretudo no âmbito das ações penais que guardam relação com a denominada Operação Lava Jato, a frequente utilização do habeas corpus com a finalidade de enfrentar, de modo precoce, questões de índole processual. O remédio heroico destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu", afirmou.
"Não está em pauta, pois, o cerceamento à liberdade do paciente, tampouco o risco de que isto venha a ocorrer.