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Estado de Minas

Alexandre de Moraes suspende regra de escolha de procurador-geral do Piauí


postado em 12/05/2017 09:31

São Paulo, 12 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu liminar por meio da qual suspende a eficácia de dispositivo da Constituição do Estado do Piauí que alterou a forma de escolha e investidura do chefe do Ministério Público estadual, a partir de proposição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, e não do chefe do Ministério Público local.

A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5700, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra regras previstas no artigo 142 da Constituição estadual, introduzidas pela Emenda Constitucional 49/2017.

Segundo o dispositivo questionado, somente "procuradores de Justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade" podem compor a lista tríplice a partir da qual o governador escolherá o procurador-geral de Justiça do Piauí.

Moraes destacou que estão presentes no caso "os requisitos que autorizam a concessão da liminar". Segundo o ministro, a plausibilidade jurídica do pedido ("fumus boni iuris") está evidenciada no argumento de desrespeito ao devido processo legislativo, em razão da inobservância da iniciativa privativa do procurador-geral de Justiça para o encaminhamento de alterações na Lei Orgânica do Ministério Público. Já o perigo da demora ("periculum in mora") encontra-se caracterizado porque está próxima a eleição para escolha do procurador-geral de Justiça do estado, marcada para junho.

"Excepcionalmente é cabível a concessão monocrática da medida liminar pleiteada, ad referendum do Plenário, sob pena de irreversível atentado aos princípios constitucionais regentes do Ministério Público", afirmou.

Argumentos

Na ADI, o procurador-geral alega que o dispositivo da Constituição piauiense está em desacordo com a Constituição Federal (artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "d" e 128, parágrafo 5º), por haver legislado sobre tema de índole institucional geral que somente poderia ser disciplinado por Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por meio de lei complementar. Sustenta também a inconstitucionalidade da norma piauiense porque ela é resultado de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa local.

Janot apontou ainda inconstitucionalidade material, uma vez que, ao limitar o universo de integrantes da lista tríplice para escolha do procurador-geral de Justiça, agrediu a autonomia e a independência do Ministério Público.

(Fernanda Yoneya e Fausto Macedo)


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