A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5700, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra regras previstas no artigo 142 da Constituição estadual, introduzidas pela Emenda Constitucional 49/2017.
Segundo o dispositivo questionado, somente "procuradores de Justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade" podem compor a lista tríplice a partir da qual o governador escolherá o procurador-geral de Justiça do Piauí.
Moraes destacou que estão presentes no caso "os requisitos que autorizam a concessão da liminar".
"Excepcionalmente é cabível a concessão monocrática da medida liminar pleiteada, ad referendum do Plenário, sob pena de irreversível atentado aos princípios constitucionais regentes do Ministério Público", afirmou.
Argumentos
Na ADI, o procurador-geral alega que o dispositivo da Constituição piauiense está em desacordo com a Constituição Federal (artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "d" e 128, parágrafo 5º), por haver legislado sobre tema de índole institucional geral que somente poderia ser disciplinado por Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por meio de lei complementar. Sustenta também a inconstitucionalidade da norma piauiense porque ela é resultado de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa local.
Janot apontou ainda inconstitucionalidade material, uma vez que, ao limitar o universo de integrantes da lista tríplice para escolha do procurador-geral de Justiça, agrediu a autonomia e a independência do Ministério Público.
(Fernanda Yoneya e Fausto Macedo).