Enquanto o juiz Sérgio Moro absolvia a mulher do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), Cláudia Cruz, dos crimes de lavagem de dinheiro e de evasão fraudulenta de divisas no âmbito da Lava-Jato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantinha a condenação de três anos e dois meses de reclusão a uma mulher acusada de furtar 19 ovos de Páscoa, sete barras de chocolates, dois peitos de frango e quatro vidros de perfume em São Paulo.
Em decisão nessa quinta-feira, o ministro Nefi Cordeiro negou um habeas corpus à condenada sob o argumento que trata-se de uma reincidente e que praticou os furtos durante o cumprimento de pena em regime aberto. Segundo o magistrado, a característica de reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela – aplicado nos casos de condutas inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico.
De acordo com a sentença que a condenou, depois de furtar os chocolates ou o frango em um supermercado, a ré e outras duas pessoas furtaram quatro perfumes em outra loja, o que é tipificado como uma “continuidade delitiva” e implica em aumento da pena-base.
Ao indeferir o pedido de liminar no habeas corpus, o ministro Nefi Cordeiro alegou ainda que a ré não apresenta alguns dos requisitos necessários para a concessão do benefício, pois valor do furto praticado em 2015 – R$ 1.196 – ultrapassa um salário-mínimo e meio da época e ela tem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
O mérito da ação ainda será apreciado pela Sexta Turma do STJ.