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Estado de Minas

STJ nega FGTS a ex-servidor temporário de Minas

O entendimento deve pacificar a questão nos tribunais de todo o país


postado em 03/07/2017 06:00 / atualizado em 03/07/2017 08:05

Ex-funcionários do Executivo mineiro sofreram uma derrota no Superior Tribunal de Justiça (STJ): ao julgar recursos contra decisões do Tribunal de Justiça de Mina Gerais (TJMG), os ministros entenderam que pessoas contratadas por tempo determinado não têm direito a receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondente ao período trabalhado. Desde que o assunto chegou em ações protocoladas no TJMG, houve decisões tanto favoráveis aos servidores quanto outras que negaram o benefício.

A tendência agora é que o entendimento do STJ sirva para pacificar a questão nos tribunais de todo o país.“Essa é uma discussão muito técnica. O contrato com os temporários é uma relação de direito administrativo, e a própria Constituição Federal fala nesses tipos de contratos. O agente público não tem uma relação trabalhista com o estado. Foi uma aventura jurídica que não deu certo”, avalia o advogado-geral do Estado, Onofre Batista. Ele admite que um entendimento diferente representaria um caos para os cofres públicos. Agora ele comemora, porque o argumento da defesa do governo mineiro conseguiu convencer os ministros do STJ.

Um dos recursos julgados envolvia o caso de um agente penitenciário que trabalhou no estado entre agosto de 2010 e novembro de 2014. No caso dele, o TJ negou o recebimento do FGTS, o que levou o trabalhador a recorrer ao STJ. No entanto, o ex-funcionário do estado foi derrotado mais uma vez, já que o STJ manteve a decisão dos desembargadores mineiros.

Em despacho assinado no dia 23, o ministro Herman Benjamin argumentou: “A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, inciso 9). Se o vínculo existente entre o contratado e a administração pública não estabelece o direito ao FGTS e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art 19-A da Lei 8.036/1990), não há que se falar em direito ao depósito do FGTS”.


Outra decisão veio do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator de um recurso apresentado pelo governo mineiro contra decisão que concedeu o FGTS a um servidor. “No caso dos autos, trata-se de contrato temporário previsto em lei em que foi observado o limite legal estabelecido. Assim, não há nulidade a ser declarada”, diz trecho da decisão do ministro. “O FGTS é um direito apenas de quem tem o contrato regido pela CLT. A tendência do STJ é de que as contratações regidas pelo regime jurídico próprio não são ilegais”, explica o advogado-geral adjunto, Sérgio Pessoa.

LEI 100 O estado tem contado com a legalidade do contrato temporário para conseguir na Justiça se ver livre dos depósitos referentes ao FGTS desses servidores. Até porque já está pacificado pelo próprio STJ que apenas no caso de contratos considerados ilegais os funcionários terão direito ao recursos do fundo de garantia. Mas se a vitória judicial do governo é praticamente certa em relação aos temporários, o mesmo pode não acontecer com os profissionais da educação que foram efetivados no estado sem a realização do concurso públicos pela polêmica Lei 100.

Depois que a Lei 100 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), parte dos cerca de 57 mil efetivados por ela recorreu à Justiça para garantir o pagamento do FGTS. Em Minas, a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente ação ajuizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação e Minas Gerais (Sind-Ute) pedindo o depósito do FGTS do período em que a lei entrou em vigor até dezembro de 2015, quando os afetados pela decisão do STF tiveram que deixar seus cargos. O Sind-UTe já recorreu ao STF contra a decisão em Minas.

O caso está nas mãos do ministro Alexandre de Moraes e os efetivados pela Lei 100 contam com decisão recente do próprio STF para garantir o benefício. No ano passado, um oficial de Justiça em Minas contratado por três anos e oito meses conquistou o direito ao FGTS. Foram nove anos de briga no Judiciário, até que os ministros do STF declararam a nulidade do contrato dele e concederam o levantamento de depósitos do FGTS. Na decisão ainda declararam a repercussão geral do assunto, ou seja, serve de parâmetro para que juízes de todo o Brasil julguem casos semelhantes da mesma forma.

 

O que diz a lei

Contratos temporários assinados com o poder público não são regidos pela CLT, e por isso, não garantem ao funcionário benefícios como o recolhimento do FGTS; Os direitos trabalhistas seriam garantidos apenas para aqueles contratos firmados com a administração pública que sejam considerados ilegais; baseado nesse entendimento, ex-funcionários do estado começaram a entrar na Justiça para garantir o benefício, mas as decisões foram contrastantes: alguns conseguiram sentenças prevendo o depósito do FGTS, outros não; o assunto foi parar no Superior Tribunal de Justiça. Em duas decisões recentes envolvendo Minas Gerais, os ministros entenderam que os contratos temporários são legais, e portanto, não teriam direito ao FGTS.


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