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Caberá ao grupo examinar informações produzidas ou custodiadas pelo TCE que possuem acesso restrito “seja porque são sigilosas, seja porque se referem à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem de agente público”. A Portaria 51/2017 republicada por incorreção.
A comissão vai propor classificação das informações e determinar o prazo de sigilo de cada uma delas. Também vai listar informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem de agente público e propor o prazo de sigilo de cada uma delas.
O grupo, que é provisório, pode propor uma comissão de caráter permanente para avaliar periodicamente as informações de acesso restrito. A comissão tem 90 dias para apresentar ao TCE as medidas que deverão ser tomadas.