A jornalista Andrea Neves ganhou direito de resposta pelas informações veiculadas na Revista Veja de 5 de abril de 2017.
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Reportagem de Veja informava que o ex-executivo da Odebrecht Benedito Junior teria afirmado em delação premiada, que a empresa depositara recursos ilícitos para o senador Aécio Neves (PSDB) por meio de conta em Nova York operada por sua irmã Andrea Neves.
“Ocorre que, da análise do conteúdo da referida delação de Benedito Barbosa da Silva Junior, além de se constatar a ausência da narrativa que configura a premissa da matéria jornalística, observa-se que o colaborador expressamente narrou nunca ter feito pagamento em conta no exterior para nenhuma das autoridades públicas com a qual manteve contato. E nesse ponto não há se falar em outras declarações do delator em sentido contrário”, discorre o juiz na sentença.
Na sequência, ele conclui: “Constata-se, portanto, que a autora foi submetida a julgamento popular por meio de um falso testemunho, o que deve ser objeto de retificação”.
Paulo Henrique Ribeiro Garcia destaca ainda que “a liberdade de imprensa e comunicação não ostenta caráter absoluto, devendo ser norteada pela veracidade e o respeito a outros valores jurídicos igualmente importantes e protegidos pelo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, os quais devem ser respeitados quando da manifestação de pensamento”.
No texto de sua decisão, o juiz menciona que nos termos do artigo 4º da Lei 13.188/2015, o exercício de direito de resposta deve ser proporcional ao agravo, ou seja, direcionado especificamente à matéria, para corrigi-la, de forma compatível com a violação sofrida, recebendo o mesmo espaço que a agressão.
“No caso, houve a menção da autora, primeiramente, na capa da revista, razão pela qual a resposta deve ser também mencionada em primeiro plano na capa do periódico, trazendo seu conteúdo a reportagem interna de direito de resposta”, destaca o juiz.
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