Brasília, 22 - Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aceitar parcialmente a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o senador Fernando Collor (PTC-AL) pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Operação Lava Jato.
Com o recebimento parcial da denúncia, será aberta no STF uma ação penal contra Collor e dois auxiliares, que irão para o banco de réus da Lava Jato. Os ministros ainda decidiram rejeitar a denúncia contra o ex-presidente pelos crimes de peculato e obstrução de Justiça.
Collor se tornou o terceiro senador no exercício do mandato que se tornou réu na Lava Jato - Gleisi Hoffmann (PT-PR) e Valdir Raupp (PMDB-RO) já respondem a ações penais no STF. Segundo as investigações, pelo menos entre os anos de 2010 e 2014, mais de R$ 29 milhões em propina foram pagos ao senador em razão de um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre a BR Distribuidora e a empresa Derivados do Brasil (DVBR), bem como em função de quatro contratos de construção de bases de distribuição de combustíveis firmados entre a BR Distribuidora e a UTC Engenharia.
A denúncia da PGR também foi parcialmente aceita contra Pedro Paulo Bergamaschi, apontado como operador particular e amigo de Collor, e Luis Eduardo Amorim, considerado administrador de empresas do senador, pelos mesmos crimes: corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
"Ao contrário do que sustentam os acusados, a denúncia não está amparada apenas em depoimentos prestados em colaboração premiada. Como já consignado, há inúmeros outros indícios que reforçam as declarações prestadas pelos colaboradores, tais como dados bancários, depoimentos, informações policiais e documentos, o que basta neste momento, em que não se exige juízo de certeza acerca de culpa", disse o relator do inquérito, ministro Edson Fachin.
"Em suma, ao longo dessa longa narrativa, quer do meu voto quer da longa peça acusatória, entendo que há justa causa para a instauração da ação penal em relação aos imputados delitos. O recebimento da denúncia é mero juízo de delibação, jamais de cognição. Nada mais cabe ao julgador nessa linha e nessa etapa além de verificar o lastro probatório a embasar a peça acusatória", concluiu Fachin.
A denúncia foi apresentada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em agosto de 2015, aditada em março do ano passado e levada a julgamento agora. A PGR imputa ao ex-presidente 30 vezes o crime de corrupção passiva e 376 vezes o de lavagem de dinheiro.
"Nesse ponto, a denúncia fugiu da jurisprudência desta Corte e da lógica. A acusação envolve quatro contratos", ponderou o ministro Gilmar Mendes, que acompanhou Fachin, mas ressaltou que divergia pontualmente no que dizia respeito ao exame da continuidade delitiva.
O ministro Ricardo Lewandowski concordou.
A denúncia apresentada pela PGR foi rejeitada em relação a outros cinco acusados, entre eles a mulher do senador, Caroline Serejo. O advogado Rogério Marcolini, defensor de Caroline, disse que o "julgamento lhe fez justiça" e que os próprios ministros "reconheceram excessos na acusação do MPF".
Outro lado
Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do senador informou que não vai comentar neste momento a decisão. Na semana passada, quando o julgamento foi iniciado, a defesa do senador alegou que não "há prova efetiva" de que o parlamentar tenha recebido dinheiro desviado de um esquema de corrupção na BR Distribuidora.
"Não há uma prova efetiva de que o senador Collor de Mello tivesse recebido dinheiro dessas entidades às quais estaria vinculado, à BR Distribuidora e aos postos de gasolina ou às empresas privadas com as quais firmara contrato. Não há nenhuma prova de que os ingressos na conta do senador adviessem dessas empresas", disse o advogado Juarez Tavares, defensor de Fernando Collor.
De acordo com Tavares, o senador não exercia influência sobre diretores da BR Distribuidora. O advogado Fábio Ferrario, defensor de Luis Pereira Duarte de Amorim, disse na semana passada que "em nenhum momento desses autos há uma única passagem que aponte, mesmo em linha de conjectura, que os investigados tinham ciência de qualquer ato ilícito oriundo desses valores".
(Rafael Moraes Moura e Breno Pires).