Criados há três anos para se somar aos salários dos procuradores e promotores do Ministério Público de Minas Gerais, os auxílios para “aperfeiçoamento profissional” e para a saúde dos membros da instituição estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal. O chamado auxílio-livro, cuja lei permite ser oferecido desde 2014, pode dar ao beneficiário um adicional de R$ 13 mil a R$15,2 mil por ano. Já para gastos com saúde, os integrantes do MP têm direito a um acréscimo de 10% ao subsídio mensal, que varia de R$ 26,1 mil a R$ 30,4 mil. Por considerar que a norma fere a regra constitucional que prevê o pagamento em subsídio único, a Procuradoria Geral da República ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) pedindo a derrubada dos benefícios.
Questionado sobre os valores para custear os benefícios o MPMG informou que, apesar de a lei garantir o direito à verba, o auxílio-livro não foi regulamentado e, portanto, não chegou a ser pago. Pela lei, basta uma resolução do procurador-geral de Justiça para que os valores sejam quitados.
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Os membros do Ministério Público têm direito ainda a auxílio-moradia, ajuda de custo para transporte e mudanças, auxílio-funeral, auxílio-doença, salário-família, diárias, verbas de representação e outras gratificações, dependendo da função.
Segundo Janot, “para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”.
Por meio de uma nota o MPMG afirmou que "o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, embora previsto na referida norma, não foi implementado no âmbito do MPMG.
Modelo caótico
O antigo PGR disse, na ação, que judiciários e ministérios públicos estaduais têm remunerado seus membros em valores diferentes dos praticados no âmbito federal. De acordo com Janot, os pagamentos “por vezes sensivelmente superiores” são “mediante miríades de gratificações, auxílios e outras vantagens, em um modelo caótico e injusto, na medida em que remunera de forma desigual funções essencialmente semelhantes, se não idênticas”.
De acordo com a Constituição Federal, os membros de poder, detentores de mandatos eletivos e ministros e secretários serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
A Adin alega que despesas ordinárias com saúde “obviamente não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio”. Prova disso, segundo a PGR, é que “a própria Constituição prevê esses custos como abrangidos pelo salário mínimo, pago na iniciativa privada”.
Sem nexo
Já sobre o auxílio-livro, a PGR diz que, embora o aperfeiçoamento profissional dos membros do MP seja desejável, “não se pode dizer que aquisição de livros jurídicos e de material de informática tenha nexo direto com o cargo”. Eles não podem se confundir, por exemplo, com o pagamento de diárias necessárias para o “labor jurisdicional”. “Dessa forma, o art.
A PGR reforça que os pagamentos de auxílio-livro e auxílio-saúde não estão previstos em norma do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça para remuneração dos membros de poder. .