Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na próxima quarta-feira o julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionam dispositivos do novo Código Florestal, editado em 2012. Os processos são de relatoria do ministro Luiz Fux.
Leia Mais
Marina promete implementação do Código FlorestalEntidades da sociedade civil pedem cumprimento do Código FlorestalAssociação de Advogados critica discussão de ministros do STFCâmara aprova MP que altera Código Florestal e flexibiliza regras de anistiaSupremo mantém anistia a desmatadores previstas no Código FlorestalEm uma tentativa de evitar mais desgastes à imagem da Corte, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, optou por uma pauta de julgamentos em novembro que não inclui ações que podem afetar as investigações da Operação Lava-Jato e até mesmo influenciar no cenário eleitoral de 2018. A intenção é retirar a Suprema Corte do foco das polêmicas que envolvem os processos criminais e dá prioridade a temas de repercussão social e ambiental.
O julgamento das ações sobre o Código Florestal será retomado com o voto de Fux – até aqui, apenas houve as sustentações orais das partes envolvidas nos processos. Cinco anos depois de editado, a legislação ainda opõe ambientalistas e ruralistas. Nos corredores do STF, a conversa é de que a ministra Cármen Lúcia determinou rigoroso exame do texto, para detectar e eliminar qualquer armadilha invisível aos olhos dos ministros.
Em uma das ações, a PGR questiona dispositivos do Código Florestal que tratam da redução da reserva legal e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.
Outros dispositivos questionados tratam da suspensão de sanções envolvendo a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais.
As ações também questionam a regra que anistia de sanções produtores rurais que desmataram ilegalmente até julho de 2008 da necessidade de recuperação às áreas e do pagamento de multas.
O Código Florestal prevê que, entre a publicação da lei, maio de 2012, e a implantação do PRA em cada estado e no DF, “bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”.
Para a PGR, esses dispositivos “inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”.
“Os dispositivos normativos impugnados, além de tornarem caótico o sistema de controle ambiental no Brasil, afrontam de forma severa o art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o qual determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, argumenta a PGR.
Outro tópico questionado no STF é a possibilidade de compensação da reserva legal desmatada. Em vez de realizar o replantio em sua terra, o proprietário poderia pagar para alguém proteger área de mesmo tamanho em outro local com floresta abundante. A compensação poderia ser feita no mesmo bioma, mas em estados diferentes, a muitos quilômetros de onde ocorreu o dano ambiental..