O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em julgamento realizado na manhã desta terça-feira, o pedido do advogado de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse declarada a absolvição sumária de Marisa Letícia Lula da Silva, morta em fevereiro deste ano, nas duas ações penais nas quais ela era ré.
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Moro dá 15 dias a Lula para provar que valores bloqueados são de MarisaLava-Jato tem parcela de culpa no falecimento de Marisa, diz LulaMoro decreta extinção da punibilidade de Marisa Letícia em mais uma açãoPT de MG representa contra procurador que desejou morte de Marisa Letícia para abrir champagneJustiça manda Sírio pagar R$ 577 mil a médica acusada de vazar exames de MarisaCom Doria viajando, lei que dá nome de Marisa Letícia a viaduto de SP é sancionadaPara o advogado Cristiano Zanin Martins, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela morte de Marisa não seria suficiente, tendo ela direito à absolvição sumária. Zanin alegou que haveria um juízo de desvalor contra a ex-primeira dama, “submetida a humilhações decorrentes de levantamento de sigilo de ligações telefônicas íntimas com os filhos”. “Não havendo condenação, deve ser reconhecida explicitamente a absolvição, afastando qualquer juízo de valor negativo que possa haver em relação à recorrente”, afirmou Zanin.
O procurador do MPF, Luiz Felipe Hoffman Sanzi, argumentou que não tendo ocorrido análise do mérito, não haveria como ser declarada a absolvição sumária. “Não se pode confundir a ausência de condenação criminal transitada em julgado com a presunção de inocência em sua plenitude pretendida pela defesa”, ressaltou Sanzi.
Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Operação Lava-Jato no tribunal, “a questão é absolutamente estéril”. Ele explicou que o Código de Processo Penal determina a extinção da punibilidade em caso de óbito e ficam preservados todos os atributos da presunção de inocência. “Se isso se dá na forma da absolvição sumária ou posteriormente, com a extinção da punibilidade, é irrelevante do ponto de vista material”, concluiu Gebran.
O desembargador Leandro Paulsen teve o mesmo entendimento. “Quando o réu vem a falecer, extingue-se a punibilidade. O estado não julga alguém que já faleceu até porque não há mais a possibilidade de punição”, analisou.
O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus avaliou a extinção da punibilidade como uma decisão “democrática”, que trata igualmente acusação e defesa, visto que impede o estado de seguir a acusação e garante o direito do falecido de ter a persecução interrompida.
Segundo Laus, a decisão judicial salvaguardou a memória da falecida. Ele pontuou: “se existe algum debate no imaginário popular, estamos em face da liberdade de expressão assegurada a todo e qualquer cidadão brasileiro. Não temos como proibir essa ou aquela pessoa de anunciar um juízo positivo ou negativo em relação à requerente”.
Nota da defesa
Por meio de nota, o advogado Cristiano Zanin Martins disse que a defesa vai recorrer da decisão. “A defesa irá recorrer da decisão proferida nesta data pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região que negou vigência ao artigo 397, inciso IV, que impõe ao juiz a absolvição sumária na hipótese de falecimento do acusado, dentre outras.
O advogado afirma ainda que a partir da Lei 11.719/2008 qualquer situação de extinção da punibilidade, como é o falecimento do acusado, deve resultar na absolvição sumária. "A lei buscou adequar o Código de Processo Penal à Constituição Federal de 1988 e às garantias nela previstas, dentre elas a presunção de inocência.", disse o advogado.
Além do amparo em expresso texto legal, destaca Zanin Martins, o recurso da defesa se baseia em precedentes do Supremo Tribunal Federal, como é o caso do HC 94982/SP, relatado pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, em 2009.