O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em julgamento realizado na manhã desta terça-feira, o pedido do advogado de defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse declarada a absolvição sumária de Marisa Letícia Lula da Silva, morta em fevereiro deste ano, nas duas ações penais nas quais ela era ré.
O pedido se refere aos processos que apuram a propriedade do apartamento triplex e dos imóveis em São Bernardo do Campo (SP), um ocupado pelo ex-presidente Lula e outro que seria para uso do Instituto Lula. Os dois, segundo o Ministério Público Federal (MPF) seriam pagamento de propina da empreiteira Odebrecht.
Para o advogado Cristiano Zanin Martins, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela morte de Marisa não seria suficiente, tendo ela direito à absolvição sumária. Zanin alegou que haveria um juízo de desvalor contra a ex-primeira dama, “submetida a humilhações decorrentes de levantamento de sigilo de ligações telefônicas íntimas com os filhos”. “Não havendo condenação, deve ser reconhecida explicitamente a absolvição, afastando qualquer juízo de valor negativo que possa haver em relação à recorrente”, afirmou Zanin.
O procurador do MPF, Luiz Felipe Hoffman Sanzi, argumentou que não tendo ocorrido análise do mérito, não haveria como ser declarada a absolvição sumária. “Não se pode confundir a ausência de condenação criminal transitada em julgado com a presunção de inocência em sua plenitude pretendida pela defesa”, ressaltou Sanzi.
Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Operação Lava-Jato no tribunal, “a questão é absolutamente estéril”. Ele explicou que o Código de Processo Penal determina a extinção da punibilidade em caso de óbito e ficam preservados todos os atributos da presunção de inocência. “Se isso se dá na forma da absolvição sumária ou posteriormente, com a extinção da punibilidade, é irrelevante do ponto de vista material”, concluiu Gebran.
O desembargador Leandro Paulsen teve o mesmo entendimento. “Quando o réu vem a falecer, extingue-se a punibilidade. O estado não julga alguém que já faleceu até porque não há mais a possibilidade de punição”, analisou. Paulsen frisou que não há interesse processual efetivo na modificação da decisão, pois não ocorreria qualquer alteração na prática. “Os interesses da falecida foram devidamente considerados pelo juiz e nada mais pode ser dito contra ela”, completou.
O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus avaliou a extinção da punibilidade como uma decisão “democrática”, que trata igualmente acusação e defesa, visto que impede o estado de seguir a acusação e garante o direito do falecido de ter a persecução interrompida.
Segundo Laus, a decisão judicial salvaguardou a memória da falecida. Ele pontuou: “se existe algum debate no imaginário popular, estamos em face da liberdade de expressão assegurada a todo e qualquer cidadão brasileiro. Não temos como proibir essa ou aquela pessoa de anunciar um juízo positivo ou negativo em relação à requerente”.
Nota da defesa
Por meio de nota, o advogado Cristiano Zanin Martins disse que a defesa vai recorrer da decisão. “A defesa irá recorrer da decisão proferida nesta data pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região que negou vigência ao artigo 397, inciso IV, que impõe ao juiz a absolvição sumária na hipótese de falecimento do acusado, dentre outras.
O advogado afirma ainda que a partir da Lei 11.719/2008 qualquer situação de extinção da punibilidade, como é o falecimento do acusado, deve resultar na absolvição sumária. "A lei buscou adequar o Código de Processo Penal à Constituição Federal de 1988 e às garantias nela previstas, dentre elas a presunção de inocência.", disse o advogado.
Além do amparo em expresso texto legal, destaca Zanin Martins, o recurso da defesa se baseia em precedentes do Supremo Tribunal Federal, como é o caso do HC 94982/SP, relatado pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, em 2009. ( Com informações Justiça Federal da 4ª Região)