O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) liberou, nessa segunda-feira, para avaliação do plenário, a ação pela qual suspendeu liminarmente o pagamento de auxílio-saúde e "auxílio ao aperfeiçoamento profissional" a membros do Ministério Público de Minas Gerais. O pedido foi feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O auxílio-saúde equivale a 10% do salário dos promotores e procuradores, variando de R$ 2,61 mil a R$ 3,04 mil. Já o auxílio-livro é de R$ 13 mil anuais.
Agora cabe a ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte, decidir o dia em que os 11 ministros julgarão o assunto.
Também na segunda-feira, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais contestou a decisão de Barroso, pedindo que a suspensão seja revogada. Segundo o procurador da assembleia, Márcio Heleno da Silva, o auxílio-saúde é uma verba de caráter indenizatório, e não remuneratório, como afirmou a PGR. Ele afirma que a lei estadual que definiu este pagamento está de acordo com a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em sua decisão, Barroso questionou o fato de o auxílio-saúde ter sido regulamentado por resolução que o denomina uma verba indenizatória. "Revela-se de suma relevância questionar o eventual caráter indenizatório e cumulável deste segundo auxílio, de modo que não basta a resolução dizer que a verba é indenizatória, se não efetivamente o é. Se verificada a ausência de tal característica, justificar-se-á a declaração de inconstitucionalidade da norma em tela, sob pena de manutenção de um privilégio, este em si incompatível com a Constituição Federal", ressaltou.
Sem pagamentos
Sobre o "auxílio ao aperfeiçoamento profissional", a Assembleia mineira afirma que ainda não houve qualquer pagamento aos membros do Ministério Público do Estado porque a vantagem ainda não foi regulamentada pelo procurador-geral de Justiça local."O auxílio ao aperfeiçoamento profissional tem por finalidade reembolsar gastos realizados pelos membros do Ministério Público mineiro com a aquisição de livros e material de informática - de induvidosa natureza intelectoprofissional -, caracterizando-se, pois, como típica verba indenizatória, notadamente quando destinada a compensar despesas decorrentes do ofício, realizado, muitas vezes, fora do gabinete, no âmbito residencial dos referidos, em razão da elevada carga de trabalho a que são submetidos", justifica o representante da assembleia ao STF sobre a disposição do auxílio.
Princípios
No pedido que originou a suspensão, a PGR alega que os atos normativos em questão ofendem os "princípios da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade". No caso do "auxílio ao aperfeiçoamento profissional", Barroso, em sua decisão, destacou que não há "qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário ao exercício da função"."Tendo em vista que as verbas indenizatórias que justificam a exceção legítima devem, necessariamente, se destinar a compensar o servidor com despesas efetuadas no exercício da função, resta evidenciada a inexistência de caráter indenizatório das vantagens funcionais", concluiu o ministro.