Está nas mãos do Ministério Público Federal o destino do Decreto 47.395, assinado pelo governador Fernando Pimentel (PT) e que permite ao Executivo nomear qualquer pessoa para assumir conselhos de Administração e Fiscal das diretorias de estatais que tenham receita inferior a R$ 90 milhões – inclusive enquadrados na Lei da Ficha Limpa.
Em parecer encaminhado ao MPF em Minas, a procuradora Maria Angélica Said, da Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do MP estadual, afirmou que o decreto “afronta” o artigo 37 da Constituição Federal, que determina ao poder público obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
“No caso presente, ainda que se possa aventar incompatibilidade da norma legal também com a Constituição do Estado de Minas Gerais, o que permitiria a propositura de ação direta de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça local, parece-nos que a melhor estratégia será a deflagração do processo objetivo na Corte Suprema, o que, via de consequência, atrairá a atribuição do excelentíssimo senhor Procurador-Geral da República para a deflagração do processo objetivo respectivo”, diz trecho do parecer.
Dessa forma, o MPE encaminhou o caso à Procuradoria da República em Minas, que poderá solicitar à PGR, em Brasília, que ajuíze uma ação direta de incontitucionalidade (ADI) contra o decreto no Supremo Tribunal Federal (STF). Isso é necessário porque, pela Constituição, o MP estadual não tem competência pra entrar com ações no Supremo. O parecer foi emitido em resposta a uma representação assinada pela Associação Brasileira dos Políticos Ficha Limpa (Abropofil), que questionou a legalidade do decreto.
O texto abre brechas para a nomeação de “fichas-sujas” ou pessoas sem qualquer qualificação para o cargo. Estão fora do decreto a Cemig, Copasa e BDMG, por terem receita superior a R$ 90 milhões. Mas a regra atinge, por exemplo, a Codemge, empresa criada com a cisão da Codemig.
Até então, os cargos só poderiam ser preenchidos por pessoas com “reputação ilibada e notório conhecimento; experiência profissional compatível; formação compatível com o cargo; não ter problema com a lei das inelegibilidades (como a Lei da Ficha Limpa); não ter atuado nos últimos três anos como membro de estrutura de partido político; e não estar em exercício de cargo em sindicato”.