Curitiba - Os desembargadores da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato, negaram provimento aos embargos de declaração da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no habeas corpus que pedia a inclusão de depoimento do advogado Rodrigo Tacla Duran no processo em que o petista é acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro supostamente recebido da empreiteira Odebrecht para aquisição de um apartamento em São Bernardo do Campo e de um terreno para a futura sede do Instituto Lula.
Ex-advogado da Odebrecht e da UTC Rodrigo Tacla Durán causou um alvoroço ao fazer sérias denúncias dos bastidores da Operação Lava Jato. Em depoimento no fim de novembro à CPI da JBS, Durán incriminou o advogado Carlos Zucolotto Jr, ex-sócio da esposa do juiz federal Sergio Moro e padrinho de casamento do casal, de oferecer delação premiada com pagamento de caixa 2. O acordo reduziria a multa de US$ 15 milhões para US$ 5 milhões, com a condição de Durán pagar US$ 5 milhões "por fora", a título de honorários, porque "havia o pessoal que ajudaria nessa tarefa". Nesse pacote constaria ainda a prisão domiciliar em lugar do regime fechado.
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A Moro, Lula insiste em depoimento de Tacla DuranDefesa entra com novo recurso para tentar liberdade de Lula TRF4 marca julgamento dos embargos dos embargos de Lula para quarta-feiraAs informações foram divulgadas pelo TRF-4. Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, para a aferição do cabimento ou não do habeas, deve ser examinado o contexto fático, não havendo contradição.
"Eventual e flagrante ilegalidade pressupõe a incursão do órgão julgador no contexto e nos fundamentos que nortearam a decisão impugnada", afirmou Gebran.
Quanto à omissão apontada, o desembargador reforçou que não cabe análise de prova nesta etapa do processo, devendo o exame pelo colegiado se restringir à inclusão ou não no processo do depoimento de Rodrigo Tacla Duran.
"Inviável em sede de habeas corpus adentrar na pertinência ou não de determinada prova em incidente de falsidade, sob pena de a corte recursal incursionar em matéria afeta à instrução, de conhecimento exclusivo do juízo de primeiro grau", explicou Gebran.
O desembargador ressaltou ainda que não cabe à parte insurgir-se em embargos de declaração contra os fundamentos invocados pelo órgão julgador para tomar a decisão, devendo a modificação pretendida ser buscada na apelação criminal.
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