São Paulo, 12 - A procuradora-geral, Raquel Dodge, apelou contra decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que mandou soltar Marcelo Rzezinski, denunciado na Operação 'Câmbio, desligo'. A investigação, deflagrada no início de maio, aponta lavagem de US$ 6 bilhões que envolve cerca de 50 doleiros, entre eles os mais notórios do País desde os anos 1980. Ele foi o sexto alvo da 'Câmbio, desligo' que Gilmar soltar.
A PGR afirma que, ao contrário do que sustenta a decisão recorrida, "não há, sob qualquer aspecto, como tachar de flagrantemente ilegais, abusivas e muito menos teratológicas as sucessivas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de Marcelo Rzezinski", e todos os requisitos para a prisão preventiva foram devidamente preenchidos e apontados na decisão.
Para Raquel, a função de Rzezinski na organização era disponibilizar dólares no exterior para os demais doleiros integrantes do grupo criminoso. Ele seria operador do MDB.
"O paciente, além de se encontrar plenamente operante na 'ponta vendedora' de dólares da organização criminosa até 2017, mantinha as articulações com o líder do grupo, Dario Messer, até abril 2018, pouco antes da deflagração da operação Câmbio, Desligo", diz a PGR.
Em decisão, Gilmar afastou a Súmula 691 do STF, que rege que não compete ao Supremo conhecer habeas corpus contra decisão monocrática do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Raquel afirma que o Supremo tem reiteradamente entendido pela superação da Súmula 691 contra decisão revestida de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando se trata de decretação ou manutenção de prisão cautelar, sendo esse o argumento utilizado pelo relator do caso para, apesar da Súmula 691, deferir o pedido de liminar, e suspender a prisão preventiva de Marcelo Rzezinski, por considerar que houve constrangimento ilegal ou abuso de poder na decisão.
Segundo a PGR, a "eventual discordância quanto às razões de decidir, postas nas decisões que determinaram a prisão de Marcelo Rzezinski, não significa que essas razões inexistem e, muito menos, que elas conduzem a uma prisão cautelar teratológica ou flagrantemente ilegal - únicas situações que, segundo reiterada e conhecida jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizam a superação da Súmula 691".
Raquel ainda diz que a superação indiscriminada da Súmula 691, feita fora das hipóteses em que a histórica jurisprudência do STF a autorizam, como ocorreu no caso concreto em exame, "representa preocupante ofensa às regras de competência, além de evidente supressão de instância e desrespeito ao princípio da colegialidade".
(Luiz Vassallo, Amanda Pupo e Teo Cury).