O candidato ao governo de Minas, senador Antonio Anastasia (PSDB), e o governador Fernando Pimentel (PT) discordaram mais uma vez sobre dados na noite dessa terça-feira, durante o debate na TV Globo. Desta vez, o embate foi sobre um assunto que interessa a maior parte do funcionalismo de Minas Gerais: a possibilidade de o estado pagar o piso da educação aos servidores a partir do ano que vem.
Durante o debate, Anastasia disse que Pimentel havia enviado para a Assembleia um orçamento sem prever o pagamento do piso da educação em Minas. O governador petista rebateu: "O candidato Anastasia disse que o projeto que enviamos para a Assembleia não inclui o piso da educação. Não é verdade, inclui sim, está previsto e nós vamos chegar lá", disse.
Mas o que está escrito na proposta de orçamento enviada ao Legislativo, com um rombo de R$ 11,4 bilhões?
De fato, como afirmou o candidato tucano, não há menção sobre o piso da educação na proposta orçamentária (PLOA) enviado em setembro à Assembleia. Porém, o assunto consta do projeto de Revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhado junto com a PLOA e que tramitará em conjunto com ela, mas sem registrar se o piso será pago ou não.
No item que fala dos “riscos nas despesas” da proposta de revisão da LDO, o governo diz que o “crescimento da folha em proporção não esperada é um fator de incerteza recorrente. O governo registra que não é possível estimar os valores para encerrar o exercício financeiro, já que fatores não controlados pelo governo estadual podem interferir.
O governo não explicita se vai pagar ou não o piso da educação e fala sobre ausência de governabilidade sobre o tema.
Confira o que diz o trecho:
“No caso específico dos profissionais da educação, há o risco relacionado à ausência de governabilidade do Estado sobre a fixação do piso salarial, já que tal decisão compete ao governo federal. Isto é particularmente crítico, tendo em vista que a folha da educação representa mais de 36% da folha de pessoal total do Executivo (ativos e inativos). Ressalta-se que até mesmo pequenos aumentos podem produzir efeitos com impacto significativo no orçamento público estadual, considerando o grande quantitativo de servidores da Secretaria de Educação”.
Leis aprovadas sobre o piso
A previsão do pagamento do piso da educação em Minas foi aprovada em lei em 2015 e em emenda à constituição aprovada este ano. À época, o próprio autor da proposta, deputado Rogério Correia, e o então líder de Pimentel, ex-deputado Durval Ângelo, disseram que só poderia haver reajuste no piso se o limite de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal fosse restabelecido no estado.
A proposta de orçamento para 2019 foi enviada ao Legislativo junto com projetos de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Ações Governamentais. As três propostas, que não foram oficialmente recebidas em plenário ainda, vão tramitar em conjunto.
Caso não sejam aprovadas até dezembro, o governador que assumir terá a opção de governar com a liberação de duodécimos dos valores previstos, a exemplo do que ocorreu quando Pimentel assumiu, em 2015, sucedendo o ex-governador Alberto Pinto Coelho (PP).
O que dizem as leis em vigor:
Emenda à Constituição 97, de 2018 (Antiga PEC 49 / 2018)
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 201-A:
“Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República.
§ 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais.
§ 2º – Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes.”.
LEI 21710 DE 30/06/2015
Art. 2º – Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta Lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008.
Parágrafo único – O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais.