A exemplo do que foi feito no Maranhão, o governo de Minas, por meio da Secretaria de Educação, editou norma publicada nesta terça-feira (18) contra a proposta da “escola sem partido”.
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Os casos de descumprimento serão analisados pela direção do estabelecimento de ensino e os casos reportados serão encaminhados ao Sistema de Registro Situações de Violências da Secretaria de Estado de Educação, para fins de registro e estatística. O que exorbitar a esfera administrativa seguirá para o Ministério Público do Estado.
Na justificativa, o secretário-adjunto de educação diz que a regra é no sentido de estabelecer orientações e procedimentos para apurar atos contra a liberdade de expressão e prevenir assédio moral.
Ele cita a recomendação conjunta 73/18 do MPF e do MPE indicando a necessidade de adotar medidas preventivas “para evitar intimidações e/ou ameaças a docentes e alunos, motivadas por divergências político/ ideológicas, que resultem em censura direta ou indireta”.
Outra alegação é que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece entre os princípios do ensino no país “a liberdade e o apreço à tolerância, a valorização da experiência extraescolar, a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais e a consideração com a diversidade étnico-racial”.
A resolução considera ainda ser violação aos princípios da educação a “tentativa de obstar a abordagem, a análise, a discussão ou o debate acerca de quaisquer concepções filosóficas, políticas, religiosas, ou mesmo ideológicas - que não se confundem com propaganda político-partidária, desde que não configurem condutas ilícitas ou efetiva incitação ou apologia a práticas ilegais.
No Maranhão, o governador Reeleito Flávio Dino (PCdoB) editou decreto contra a escola sem partido em 12 de novembro.
Veja o que diz a regra:
Resolução SEE Nº 4052, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Art. 1º - Todos os professores, estudantes e servidores são livres para expressar seu pensamento e suas opiniões no ambiente escolar da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais deverá promover a discussão com estudantes e professores da rede estadual de ensino, por meio de grupos institucionais, encontros e formações, a res- peito do exposto nesta resolução, de forma corroborativa às orientações da Recomendação Conjunta 73/2018 do Ministério Público do Estado deMinas Gerais e da Procuradoria da República em Minas Gerais.
Art. 3º - Fica vedado no ambiente escolar:
I - O cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;
II - Ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação, injúria, ou atos infracionais;
III - Qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
Art.
Art. 5º - O descumprimento dos artigos 3° e 4° desta resolução deverá ser analisado, em primeira instância, pela direção da escola, podendo a mesma consultar o colegiado escolar, observados os princípios da Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, Lei 869/52, e o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, Lei 7109/77.
Art. 6º - O diretor da escola deverá realizar o registro dos casos no Sistema de Registro de Situações de Violências da Secretaria de Estado de Educação, para fins de registro e estatística.
Art.
Art. 8º - A Comissão de Conciliação deverá ser composta:
I - Pelo inspetor escolar responsável pela unidade de ensino;
II - Por um representante da diretoria de pessoal;
III - Por um representante da diretoria educacional. Art. 9º - São objetivos da Comissão de Conciliação:
I - Acolher e orientar o agente público que formalizar a reclamação;
II - Solicitar ao reclamante as informações necessárias à apreciação do
caso;
III - Realizar a conciliação dos conflitos relacionados, propondo solu- ções práticas que se fizerem necessárias;
IV - Exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
Art. 10º - Os trâmites e documentos oriundos do trabalho da Comissão de Conciliação seguirão as normas previstas nas legislações destacadas no art. 5° desta Resolução.
Art. 11º - Os casos que se enquadrarem em infrações já previstas e regulamentadas em Lei deverão seguir as medidas já existentes, devendo a Comissão de Conciliação observar tal enquadramento e encaminhamento.
Art. 12º - A SRE deverá encaminhar ao Ministério Público os casos que exorbitem a esfera administrativa, para tomar as medidas cabíveis, conforme Recomendação Conjunta 73/2018 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da República em Minas Gerais.
Art. 13º - A SRE deverá encaminhar ao Núcleo de Correição Administrativa (NUCAD) os casos de indícios de infração ao regime disciplinar previstos nas normas citadas no §1º do art. 5º desta resolução.
Art. 14º - A SRE deverá manter registro estatístico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), bem como em arquivos digitais, de todos os pro- cessos e expedientes remetidos ao NUCAD e/ou ao Ministério Público.
Art. 15º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018.
WIELAND SILBERSCHNEIDER
Secretário de Estado Adjunto de Educação.