Dezoito anos depois de chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), no próximo dia 27 a ação que poderá liberar governadores para reduzir a jornada de trabalho dos servidores públicos, com redução dos salários, será julgada pelos ministros da corte. Está na pauta do plenário a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entre eles o 23, que permite a redução da carga horária de trabalho nos casos em que a despesa com pessoal ultrapassar os limites impostos pela LRF. No Executivo, a folha não pode ser maior que 49% da receita corrente líquida. A informação foi confirmada pelo secretário da Fazenda de Minas, ustavo Barbosa.
Goiás foi o último estado a entrar na lista de estados com decreto de “calamidade financeira”, que tem ainda Roraima, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Minas Gerais – que decretou a calamidade em dezembro de 2015, um mês antes de iniciar o parcelamento do salário dos servidores, medida que está sendo mantida no governo de Romeu Zema (Novo). “Os governadores não fazem parte da ação, mas estão se articulando e pressionando o STF para que considere o artigo (23) constitucional. Minas Gerais está de olho”, afirmou uma fonte do governo mineiro.
Embora a medida seja impopular e polêmica, a redução da folha é vista como alternativa para aliviar o caixa dos estados. Em Minas Gerais, por exemplo, a folha de pagamento chega a R$ 2,1 bilhões – pagos em duas parcelas. A folha de janeiro, por exemplo, será quitada nos dias 13 e 25. Os salários de março (referentes a fevereiro) serão quitados nos dias 13 e 26. Até como uma forma de reduzir a folha, o governo Romeu Zema extingiu boa parte dos cargos comissionados.
Em dezembro do ano passado, durante evento em São Paulo com a participação do então ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, e do secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, o governador Romeu Zema chegou a admitir que os governadores fariam pressão no STF para que a Adin fosse colocada em pauta e tornasse possível a redução de carga horária e dos salários do funcionalismo público. “Esta Adin é uma questão que possibilita aos Estados reduzirem salários e carga horária, o que ajudaria a aliviar as contas públicas, mas que ainda não foi analisada”, disse Zema à imprensa na ocasião.
Em nota, a Secretaria da Fazenda de Minas, afirmou: “A decisão do secretário de Fazenda, Gustavo Barbosa, de ser um dos signatários da carta entregue ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tem relação direta com a crise financeira enfrentada não só pelo estado de Minas Gerais, mas também por outros entes da Federação. O documento alerta a Suprema Corte que há temas a serem julgados no primeiro semestre deste ano que vão impactar diretamente as finanças dos estados. Entre eles, a taxa de correção dos precatórios e a ADI 2238. A expectativa é sensibilizar os ministros quanto à importância de seus votos para a viabilização financeira dos estados. A iniciativa de elaborar o manifesto é também uma forma de expressar a preocupação em assegurar a efetivação das políticas públicas necessárias aos estados, que, além da crise financeira, passam por sérios problemas de ordem estrutural.”
NECESSIDADE O balanço mais recente do Tesouro Nacional se refere a dados de 2017 e mostra que 14 estados não seguiram o que determina a LRF e gastaram mais que 60% da receita corrente líquida em despesas com a folha de pagamentos – incluindo servidores ativos e inativos. Pelo país, vários governadores já vieram a público se manifestar contra a ação que tramita no Supremo.
Wilson Witzel (PSC), do Rio de Janeiro, chegou a alertar para a necessidade de ampliar o limite permitido pela legislação para o gasto com pessoal – até que possa adotar a medida prevista em lei mas suspensa pelo STF. No Rio Grande do Sul, o governador Eduardo Leite (PSDB), já admitiu que a redução da carga horária do funcionalismo é uma possibilidade para readequar os gastos com a folha.
O que diz a lei
RESPONSABILIDADE FISCAL“Artigo 23 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas: 2º – É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”