O desembargador Antonio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou nesta segunda-feira a soltura do ex-presidente Michel Temer.
Athié é relator do habeas corpus dos advogados de Temer, que contestam o decreto de prisão do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio, responsável pela Operação Lava-Jato. A decisão também inclui a liberdade do ex-ministro Moreira Franco e de outras cinco pessoas, entre elas o coronel Lima, amigo do ex-presidente.
Athié, que havia pedido que o caso fosse incluído na pauta de julgamento do tribunal na próxima quarta-feira, para que a decisão sobre o habeas corpus fosse colegiada, acabou se antecipando e tomou decisão monocrática.
Ele justificou que, na sexta-feira, não teria tempo hábil para analisar os processos, o que ocorreu durante o fim de semana.
“Ao examinar o caso, verifiquei que não se justifica aguardar mais dois dias para decisão, ora proferida e ainda que provisória, eis que em questão a liberdade. Assim, os habeas-corpus que foram incluídos na pauta da próxima sessão, ficam dela retirados”, informou o desembargador na decisão.
Athiê reforçou não ser contrário à Operação Lava-Jato e que quer ver o país “livre da corrupção que o assola”. Entre os argumentos para a soltura, o desembargador argumentou que “os malfeitos atribuídos ao paciente foram cometidos em razão do exercício de seu cargo efetivo na Justiça Federal, o que faz concluir que o fato de ele já se encontrar afastado do serviço público é suficiente para inviabilizar a perpetuação da fraude”.
A operação Descontaminação levou o ex-presidente Michel Temer à prisão preventiva na quinta-feira, 21. A investigação aponta supostas propinas de R$ 1 milhão da Engevix. Também foram detidos preventivamente o ex-ministro Moreira Franco (MDB), e outros 8 sob suspeita de intermediar as vantagens indevidas ao ex-presidente.
Os procuradores da Operação Lava-Jato do MPF do Rio ligaram Temer diretamente aos casos de corrupção envolvendo a construção da usina nuclear Angra 3, pela Eletronuclear, subsidiária da Eletrobras.
A defesa de Temer sustentou não haver fatos novos que justificassem a manutenção da prisão do ex-presidente.
O ex-presidente da Eletronuclear e contra-almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, que trabalhou no programa nuclear da Marinha, foi condenado na Lava-Jato. Segundo a investigação, foi omprovado que a indicação de Othon foi obra de Michel Temer. Como contrapartida à indicação, o grupo político liderado por Temer cobrou propina.
A ligação entre Temer e o contra-almirante Othon seria estabelecida pelo coronel João Baptista Lima Filho, reformado na Polícia Militar de São Paulo, apontado como operador financeiro do ex-presidente por El Hage.
Segundo a PF, as investigações apontaram um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, com informações também do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e do Tribunal de Contas da União (TCU), além de outras etapas da Lava-Jato, não apenas no Rio.
A propina era paga a Temer pela empresa Argeplan, do coronel Lima. O inquérito que mira Temer e seus aliados tem como base as delações do empresário José Antunes Sobrinho, ligado à Engevix.
Palavra de especialista
Bruno César Gonçalves da Silva,
advogado criminalista e professor de direito penal e processual penal
“HC é irrecorrível”
“O que houve foi a concessão de medida liminar em um habeas corpus, cujo mérito da impetração ainda será julgado por um Órgão Colegiado do TRF-2. A concessão de medida liminar em HC é irrecorrível, mas tal liminar precisará ser confirmada quando do julgamento do mérito. Se no mérito o habeas corpus for denegado, a medida liminar é cassada, restabelecendo-se a prisão preventiva do ex-presidente. Se o habeas corpus for concedido, confirma-se a liminar concedida hoje, mantendo-se a liberdade do ex-presidente. Em tese, a concessão de HC é irrecorrível, mas em alguns casos o Ministério Público tenta manejar recurso especial. No caso do ex-presidente Michel Temer, surgindo fatos novos que caracterizem risco concreto à efetividade do procedimento penal, um novo pedido de prisão ou de medidas cautelares pode ser formulado. Mas para o deferimento será necessário a contemporaneidade dos fatos e a demonstração de que em liberdade ele representa risco ao regular andamento das investigações. Não basta a referência a fatos antigos já sob investigação, tampouco antecipação do juízo de culpabilidade, como se viu no decreto de prisão ora revogado pela medida liminar. As 46 laudas da decisão do Juiz Marcelo Bretas se assemelham mais a uma sentença condenatória prévia e não uma decisão de prisão preventiva. Não tem a mínima fundamentação cautelar e nem contemporaneidade com o que se exige para prender qualquer réu preventivamente. Tal revogação me parecia inevitável”