O presidente Jair Bolsonaro assinou nessa segunda o Decreto 9.902 – publicado hoje no Diário Oficial da União (DOU) -, que flexibiliza a possibilidade de utilização de diversos cereais na fabricação de cerveja. A nova redação não estabelece mais limites para uso de milho e outros “adjuntos cervejeiros”. Na prática esses cereais poderão substituir o malte como fonte alternativa de amido.
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Na regulamentação anterior, de 2009, a redação estabelecia limite de 45% para os adjuntos. “Parte do malte de cevada poderá ser substituído por adjuntos cervejeiros, cujo emprego não poderá ser superior a quarenta e cinco e por cento em relação ao extrato primitivo”.
O novo texto da regulamentação, publicado nesta terça-feira, ainda permite a adição de ingrediente “de origem animal, de coadjuvante de tecnologia de aditivo”, situações não previstas anteriormente. Sobre a possibilidade dos novos ingredientes o novo decreto estabelece apenas que os ingredientes sejam listados no rótulo como estabelece a legislação.
Ainda sobre a conceituação do que é cerveja, uma série de exigências também foram retiradas, como a dos açucares vegetais diferentes dos de cereais. Antes limitados a 10% para as cervejas claras e 50% nas escuras. Além de 10% na cerveja extra.
Confira o texto do novo decreto:
DECRETO Nº 9.902, DE 8 DE JULHO DE 2019
Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º O registro da bebida que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade dependerá de análise e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
"Art.
§ 1º A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.
§ 2º Os adjuntos cervejeiros previstos nocapute qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto, na forma especificada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
"Art. 92. Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:
I - uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;
II - uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e
III - uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.
§ 1º O disposto nocaputnão se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93." (NR)
"Art. 96. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.
................................................................................................................................." (NR)
Art.
I - o parágrafo único do art. 8º;
II - os § 3º ao § 10 do art. 36; e
III - os art. 37 ao art. 43.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
MARCOS MONTES CORDEIRO
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