A juíza federal Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, determinou a suspensão do uso de um relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no âmbito da Operação "Rock City", 62ª fase da Operação Lava-Jato, deflagrada nesta quarta-feira, 31.
Leia Mais
'Combate à lavagem ficaria prejudicado', diz presidente do CoafJanaina Paschoal pede impeachment de Toffoli por decisão sobre inquéritos com CoafBretas nega recurso de réu que se baseou em decisão de Toffoli sobre CoafBolsonaro diz que pretende transferir Coaf para o BC para evitar 'jogo político'Senador pede que PGR investigue Toffoli por aluguel de nova sede do CNJLeia Mais
'Combate à lavagem ficaria prejudicado', diz presidente do CoafJanaina Paschoal pede impeachment de Toffoli por decisão sobre inquéritos com CoafBretas nega recurso de réu que se baseou em decisão de Toffoli sobre CoafBolsonaro diz que pretende transferir Coaf para o BC para evitar 'jogo político'Senador pede que PGR investigue Toffoli por aluguel de nova sede do CNJSegundo o Relatório de Inteligência Financeira, emitido pelo Coaf, em abril de 2019, Walter Faria repatriou R$ 185.805.000 e tentou adquirir uma Cédula de Crédito Bancário junto Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
O negócio não se efetivou porque, segundo a Operação Lava-Jato, Faria não conseguiu comprovar a licitude dos valores perante a instituição financeira.
A juíza da Lava-Jato observa que, "recentemente, e após a decisão proferida no evento 9, em 15 de julho de 2019, o presidente do Supremo Tribunal Federal, o Eminente Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, determinou a suspensão de inquéritos e apurações instaurados com base em informações transmitidas pelo Coaf ao Ministério Público Federal, à míngua da supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização, que iriam além da mera identificação dos titulares das operações realizadas e montantes globais movimentados".
Gabriela pondera que o relatório da Lava-Jato 62 foi obtido mediante quebra de sigilo bancário autorizada pela Justiça. "Vislumbro, contudo, pelo menos, duas divergências, sensíveis, mas ponderáveis, entre o presente caso e a decisão paradigma e que poderiam afastar a decisão."
"A primeira delas é que a investigação contra Walter Faria e associados não se iniciou com base em informações transmitidas pelo Coaf ao Ministério Público Federal, obtidas à revelia das Cortes de Justiça", anotou.
De acordo com Gabriela, na "raiz das apurações, está a documentação da Petição 6.694/DF, formada com declarações de colaboradores da Odebrecht e elementos documentais, e que foi remetida pelo próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal às instâncias inferiores, para o prosseguimento das investigações".
"A segunda é que, como adiantado, o relatório do Coaf foi obtido por solicitação do MPF, após a quebra do sigilo bancário e fiscal de Walter Faria", anotou.
"A despeito das distinções entre os casos, para evitar questionamentos desnecessários especialmente em relação aos desdobramentos da investigação, penso que deve ser suspenso no momento o uso da prova", escreveu Gabriela.
A juíza afirma, ao determinar a suspensão do uso da prova: "Assim, mesmo com o afastamento das informações do RIF 41353.3.138.4851 (evento 1, anexo115), subsistem os demais elementos probatórios examinados e que conferem tranquila e suficiente justa causa às medidas cautelares e coercitivas deferidas por esta Julgadora a pedido do Ministério Público Federal.".