Antes mesmo da votação na Câmara na última quarta-feira, o Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu parecer contrário à aprovação do projeto de Lei de Abuso, analisando 11 artigos do PL 7.596/2017. A Pasta de Sérgio Moro se manifestou pela rejeição de alguns itens e sugeriu aos parlamentares novas redações para outros. O documento alerta que diversos pontos do texto "podem, mesmo sem intenção, inviabilizar tanto a atividade jurisdicional, do Ministério Público e da polícia, quanto as investigações que lhe precedem".
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Conselho de procuradores-gerais pede veto à lei de abuso'Não se teme uma Lei de Abuso, mas o abuso na criação da lei', diz CNPGJuízes, promotores e policiais farão protestos em várias capitais contra lei do abuso Magistrados e polícias fazem atos contra abuso de autoridadeLei do abuso de autoridade quer 'consagrar impunidade' no país, dizem promotoresO texto aprovado pela Casa Legislativa, no entanto, sofreu alterações do relator, deputado Ricardo Barros (PP/PR), que assina a redação final do texto submetido à sanção do presidente Jair Bolsonaro.
Na manhã desta segunda-feira, Bolsonaro recebeu Moro no Palácio do Planalto. O ministro sugeriu ao presidente veto de nove artigos do texto que a Câmara aprovou.
O parecer levado aos deputados antes da votação foi preparado pela Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares do Ministério da Justiça. A Assessoria acompanha a tramitação legislativa dos projetos de interesse da Pasta.
A manifestação contrária ao PL foi aprovada pela coordenadora-geral de Atos Normativos em Matéria Penal, Fernanda Regina Vilares, e pelo Assessor Especial de Assuntos Legislavos, Vladimir Passos de Freitas.
O documento foi assinado eletronicamente às 13h39 da quarta, 14, antes de a sessão legislativa ter início, às 18h55.
Rejeição e supressão
O artigo 9º do texto original do PL - decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais - é um dos primeiros que foi analisado no parecer no Ministério.
A Assessoria Especial argumenta que o texto eliminaria "a discricionariedade do magistrado na exegese normativa", ou seja, a margem de decisão do juiz na interpretação da norma.
O documento ressalta que o texto não traz "balizas" para o que se pode considerar "desconformidade com as hipóteses legais", o que acentuaria a limitação ao exercício da função jurisdicional, segundo a Pasta.
O Ministério se posiciona pela rejeição do artigo 16 do projeto, que trata da necessidade de identificação, por parte da autoridade para o preso, no momento da captura ou durante a detenção.
O parecer indica que a obrigatoriedade de identificação nominal do policial pode colocar em risco a segurança do agente e da sua família, e assinala que o registro do agente sempre estará disponível para a direção da instituição e então, em caso de ato ilícito, seria viabilizado para responsabilizar o agente.
Um dos pontos mais debatidos do projeto, o artigo 17, que trata do uso de algemas, também é analisado pelo Ministério, que indica que o texto ignora as nuances dos diferentes casos em que o policial avalia a necessidade do equipamento.
O relatório argumenta que, desta maneira, o dispositivo "coloca em risco a capacidade de levar a cabo o aprisionamento, a integridade física do policial e, a segurança pública".
Com relação ao artigo 22, que trata da atuação de autoridades, sem determinação judicial ou demais hipóteses previstas em lei, o Ministério da Justiça pede a supressão apenas do inciso II, que trata da "mobilização de veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional para expor o investigado a situação de vexame".
Segundo a Assessoria Especial, o inciso tem conceitos "indeterminados e subjetivos" e sua manutenção prejudicaria o próprio tipo penal.
O parecer pede a supressão do artigo 26 - "induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei".
Segundo a Pasta, a criminalização proposta "pode afetar negativamente a atividade investigativa, em razão de a autoridade investigada atuar, muitas vezes, em uma zona cinzenta na distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado".
Violação de prerrogativa de advogado
O Ministério indica ainda que o artigo 43 da Lei de Abuso deveria ser excluído.
O dispositivo insere um novo artigo na Lei 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
O texto configura como crime violar alguns direitos e prerrogativas dos advogados previstos em tal norma, sob pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
Para a Assessoria Especial do Ministério de Justiça, o dispositivo geraria "um fortalecimento extremo do Ministério Público e um enfraquecimento do juiz, que perderia a sua imparcialidade".
Tipos que já estão no Código Penal
A Assessoria Especial registra que algumas das previsões da Lei do Abuso já existem no Código Penal Brasileiro. Entre elas estaria o artigo 3, que versa sobre o oferecimento de denúncias. O documento indica que o dispositivo "apenas repete o que é norma geral no artigo 29 do Código de Processo Penal".
O Ministério ressalta o artigo 30 - "dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrava sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente" - que, segundo a Pasta, já é abarcado pelo crime de denunciação caluniosa.
O artigo 34, que tipifica a conduta de "deixar de corrigir erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento" também é avaliado.
O parecer argumenta que o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, já abarcaria as hipóteses mais graves de omissão na prática de atos de ofício pelo servidor público.
A pasta alega que o artigo cria uma responsabilidade "extremamente ampla" ao agente público que seria "impossível" cumpri-la na prática. O parecer destaca ainda: "o conceito de "erro relevante", extremamente amplo, pode abarcar situações diversas, a depender do referencial".
Novas redações
O parecer do Ministério da Justiça indica novas redações para dois artigos do texto original do Projeto de Lei de Abuso, o 13º artigo e o 20º.
O primeiro tipifica como crime, passível de punição com 1 ano a 4 de detenção, "constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro".
Na avaliação da Assessoria Especial, há forte carga subjetiva na redação do item, como na expressão "redução de sua capacidade de resistência", o que poderia prejudicar o exercício da atividade policial.
O parecer indica que o inciso III é impreciso e então sugere que o termo "ilegalmente" seja incluído no texto: "constranger ilegalmente o preso ou o detento ".
Já o artigo 20º, que dispõe sobre o impedimento, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com advogado, a Pasta caracteriza como "louvável iniciativa", mas diz que é importante restringir o alcance penal para "evitar a investigação de intervenções em casos nos quais o advogado integra a organização criminosa".
O documento sugeriu que o artigo seja redigido da seguinte maneira: "Impedir, sem justa causa, autorização legal ou judicial, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.".