O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira, a Lei de Abuso de Autoridade com vetos. Ao todo, foram 19 pontos rejeitados e alguns deles sofreram veto tanto ao caput do artigo quanto a incisos e parágrafos, somando ao todos 36 dispositivos retirados do texto aprovado pelo Congresso em 15 de agosto passado.
CRIMES AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (Art. 3º)
O artigo admite ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. O trecho também previa que a ação privada subsidiária seria exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL OU MILITAR (Inciso III do art. 5º)
O trecho previa a proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no
município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar
a vítima, pelo prazo de um a três anos.
PRISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI (Art. 9º)
O artigo prevê detenção um a quatro anos de prisão para quem decretar a prisão ou deixar de conceder liberdade em manifesta desconformidade com a lei.
PRISÃO SEM FLAGRANTE OU SEM ORDEM JUDICIAL (Art. 11)
O artigo previa detenção de um a quatro anos e multa para autoridade que executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
CONSTRANGIMENTO A PRESOS COM PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI (Inciso III do art. 13)
O item prevê punir com detenção de um a quatro anos mais multa o agente público que promover constrangimento de preso ou detento mediante produção de prova contra a si mesmo ou contra terceiro.
CONSTRANGIMENTO A PRESOS COM DIVULGAÇÃO DE IMAGENS SEM CONSENTIMENTO (Art. 14)
O artigo prevê detenção de seis meses a dois anos e multa para o agente público que fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública. O parágrafo único, também vetado, isentava de crime o agente se o intuito da fotografia ou filmagem fosse o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
INTERROGATÓRIO SEM RESPEITO AO DIREITO DE SILÊNCIO (Parágrafo único do art. 15)
O trecho pune o agente que prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO (Art. 16º)
O artigo estabelece pena de seis meses a dois anos de detenção para a autoridade que deixar de se identificar ou identificar-se falsamente durante a prisão ou interrogatório.
RESTRIÇÕES AO USO DE ALGEMAS (Art. 17º)
O dispositivo prevê que caso um agente público submeta um preso ao uso de algemas quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso pode ser punido com detenção de até dois anos, podendo ter a pena dobrada caso envolva menor de 18 anos, grávida ou ocorra dentro de uma penitenciária.
IMPEDIMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL COM ADVOGADO (Art. 20)
O artigo prevê pena de seis meses a dois anos e multa para quem impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. O parágrafo único também sujeita à mesma pena o agente que impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS (Inciso II do § 1º do art. 22)
O trecho prevê pena de um a quatro anos de detenção para quem executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame.
INDUZIR UM FLAGRANTE (Art. 26º)
O item prevê detenção de seis meses a dois anos para a autoridade que induzir ou instigar pessoa a praticar crime com o fim de prendê-la em flagrante e traz agravantes caso a vítima seja capturada em flagrante delito.
OMISSÃO DE FATOS JURÍDICOS (Parágrafo único do art. 29)
O item prevê pena de detenção de seis meses a dois anos mais multa para quem com finalidade de prejudicar investigação omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
INVESTIGAÇÃO SEM CAUSA FUNDAMENTADA (Art. 30)
A regra prevê punir com até quatro anos de detenção o agente público que iniciar uma investigação sem uma causa fundamentada ou contra inocente.
NEGAR ACESSO A PROCESSOS A ADVOGADOS (Art.32)
O artigo trata como atitude passível de detenção negar acesso a autos de investigação, sejam elas preliminares ou avançadas, com exceção sobre documentos relativos a diligências em curso.
NÃO CORREÇÃO DE ERRO RELEVANTE EM PROCESSO (Art. 34)
O artigo diz que o agente que deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento está sujeito a detenção de três a seis meses, e multa.
REUNIÃO OU ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS (Art. 35)
O item previa detenção de três meses a um ano mais multa para quem coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.
ANTECIPAÇÃO DE CULPA (Art. 38)
O artigo pune com detenção de seis meses a dois anos mais multa o responsável pelas investigações que antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
PRERROGATIVAS DE ADVOGADOS (Art. 43º)
O artigo torna crime, punível com até um ano de detenção, a violação de prerrogativas de advogados (como poder falar com seu cliente em particular, ser atendido pelo magistrado e ter acesso à íntegra dos processos)
Veja abaixo os pontos vetados:
CRIMES AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (Art. 3º)
O artigo admite ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. O trecho também previa que a ação privada subsidiária seria exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL OU MILITAR (Inciso III do art. 5º)
O trecho previa a proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no
município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar
a vítima, pelo prazo de um a três anos.
PRISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI (Art. 9º)
O artigo prevê detenção um a quatro anos de prisão para quem decretar a prisão ou deixar de conceder liberdade em manifesta desconformidade com a lei.
PRISÃO SEM FLAGRANTE OU SEM ORDEM JUDICIAL (Art. 11)
O artigo previa detenção de um a quatro anos e multa para autoridade que executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
CONSTRANGIMENTO A PRESOS COM PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI (Inciso III do art. 13)
O item prevê punir com detenção de um a quatro anos mais multa o agente público que promover constrangimento de preso ou detento mediante produção de prova contra a si mesmo ou contra terceiro.
CONSTRANGIMENTO A PRESOS COM DIVULGAÇÃO DE IMAGENS SEM CONSENTIMENTO (Art. 14)
O artigo prevê detenção de seis meses a dois anos e multa para o agente público que fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública. O parágrafo único, também vetado, isentava de crime o agente se o intuito da fotografia ou filmagem fosse o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
INTERROGATÓRIO SEM RESPEITO AO DIREITO DE SILÊNCIO (Parágrafo único do art. 15)
O trecho pune o agente que prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO (Art. 16º)
O artigo estabelece pena de seis meses a dois anos de detenção para a autoridade que deixar de se identificar ou identificar-se falsamente durante a prisão ou interrogatório.
RESTRIÇÕES AO USO DE ALGEMAS (Art. 17º)
O dispositivo prevê que caso um agente público submeta um preso ao uso de algemas quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso pode ser punido com detenção de até dois anos, podendo ter a pena dobrada caso envolva menor de 18 anos, grávida ou ocorra dentro de uma penitenciária.
IMPEDIMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL COM ADVOGADO (Art. 20)
O artigo prevê pena de seis meses a dois anos e multa para quem impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. O parágrafo único também sujeita à mesma pena o agente que impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS (Inciso II do § 1º do art. 22)
O trecho prevê pena de um a quatro anos de detenção para quem executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame.
INDUZIR UM FLAGRANTE (Art. 26º)
O item prevê detenção de seis meses a dois anos para a autoridade que induzir ou instigar pessoa a praticar crime com o fim de prendê-la em flagrante e traz agravantes caso a vítima seja capturada em flagrante delito.
OMISSÃO DE FATOS JURÍDICOS (Parágrafo único do art. 29)
O item prevê pena de detenção de seis meses a dois anos mais multa para quem com finalidade de prejudicar investigação omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
INVESTIGAÇÃO SEM CAUSA FUNDAMENTADA (Art. 30)
A regra prevê punir com até quatro anos de detenção o agente público que iniciar uma investigação sem uma causa fundamentada ou contra inocente.
NEGAR ACESSO A PROCESSOS A ADVOGADOS (Art.32)
O artigo trata como atitude passível de detenção negar acesso a autos de investigação, sejam elas preliminares ou avançadas, com exceção sobre documentos relativos a diligências em curso.
NÃO CORREÇÃO DE ERRO RELEVANTE EM PROCESSO (Art. 34)
O artigo diz que o agente que deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento está sujeito a detenção de três a seis meses, e multa.
REUNIÃO OU ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS (Art. 35)
O item previa detenção de três meses a um ano mais multa para quem coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.
ANTECIPAÇÃO DE CULPA (Art. 38)
O artigo pune com detenção de seis meses a dois anos mais multa o responsável pelas investigações que antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
PRERROGATIVAS DE ADVOGADOS (Art. 43º)
O artigo torna crime, punível com até um ano de detenção, a violação de prerrogativas de advogados (como poder falar com seu cliente em particular, ser atendido pelo magistrado e ter acesso à íntegra dos processos)