O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, negou provimento, por maioria, a dois recursos que requeriam a nulidade do ato de nomeação de Carlos Marun para o cargo de conselheiro de Itaipu Binacional. A decisão suspendeu liminar de março que afastava o ex-ministro do cargo.
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Marun vai à sede da PF para ver TemerEm liminar, desembargador Rogerio Favreto afasta Marun do Conselho de ItaipuTemer está escrevendo romance na prisão, diz MarunBolsonaro nomeia mulher de líder do governo para conselho da ItaipuAs informações foram divulgadas pelo TRF-4.
Os processos foram movidos pelo advogado Rafael Evandro Fachinello, em ação popular, e pelo Ministério Público Federal, ambos com pedido de tutela antecipada.
A alegação é de que a indicação de Marun pelo então presidente Michel Temer afrontaria a Lei 13.303/16, que rege as empresas públicas, em especial o artigo 17, parágrafo 2.º, que "determina a escolha entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento".
Os autores das ações apontam ainda a "falta de experiência profissional na área". Para Fachinello, a nomeação teria ocorrido "por critérios políticos e imorais, de integrante de estrutura decisória de partido político".
A 6.ª Vara Federal de Curitiba negou a tutela antecipada e os autores recorreram ao tribunal.
Em 25 de março, o relator, desembargador Rogerio Favreto, deu liminar para suspender o ato de nomeação.
Na sessão desta quarta-feira, 4, foi julgado o mérito da decisão e, por maioria, a 3.ª Turma da Corte suspendeu a medida.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o estatuto jurídico da empresa pública não se aplica à hidrelétrica, regida por regras internacionais.
"A Lei nº 13.303/16 é inaplicável à entidade de Direito Internacional, pois, como visto, tal ente se regula por seus próprios atos internacionais, não havendo qualquer previsão de reenvio à norma interna quando se trata de regras de direito administrativo", concluiu a desembargadora.
Dessa forma, Marun poderá voltar ao cargo de conselheiro. A decisão do TRF-4 é válida até que a sentença seja proferida pela 6.ª Vara Federal de Curitiba.