A Assembleia Legislativa de São Paulo aplicou multa de R$ 830 mil à Fundação Para o Desenvolvimento da Comunicação e das Artes (Fundac), por suposto descumprimento parcial do contrato para a operação da TV do Legislativo paulista. A entidade já apresentou recurso administrativo à Secretaria Geral de Administração da Casa em que aponta erro no valor da multa e diz que tem cumprido o termo.
Somente entre 2011 e 2019, a operação e manutenção da TV custaram pelo menos R$ 173 milhões aos cofres públicos. O valor representa, disparadamente, a maior despesa da Casa. A cifra soma os contratos da Fundac, que já recebeu a R$ 133 milhões nos últimos oito anos, a outros relacionados ao canal.
No edital em que se sagrou vencedora, a Fundac já partiu com um lance inicial 35% mais baixo do que o segundo preço menor orçamento. A diferença apertou nos lances finais, e o valor do contrato ficou fixado em R$ 393 mil mensais. Nos termos do contrato anterior, a entidade recebia R$ 1,5 milhão por mês - avença também envolvia o fornecimento de câmeras, que chegaram a ser sublocadas pela entidade de outras empresas que já prestavam serviços à Casa.
O edital chegou a ser questionado por concorrentes, que alegavam que o valor seria inexequível. Uma delas chegou a dizer à comissão de licitação que em sua planilha salarial, por exemplo, igualava os salários de funcionários e seus supervisores.
Os recursos foram indeferidos.
Após vencer o edital, a entidade, nos primeiros meses, teria contratado funcionários abaixo do previsto em contrato, segundo a Assembleia. Em processo administrativo, a Casa aplicou a punição de multa.
Além de manter funcionários terceirizados, a entidade, segundo a Casa, logo no primeiro mês 'de execução do contrato, atuou com 63 (sessenta e três) funcionários, conforme apontado em diversas oportunidades pelas unidades fiscalizadoras da avença (divisão de Rádio e TV e Departamento de Comunicação), em especial, nos documentos de 04/03/2019, 02/04/2019, quando deveria disponibilizar, no mínimo, 78 (setenta e oito) funcionários para a prestação dos serviços'.
Em sua defesa, a Fundac afirmou que 'o objeto do contrato seria a prestação de serviços de comunicação e não de locação de mão de obra e que o faturamento se dá com base na produção mensal e não no quantitativo de funcionários alocados na prestação de serviços'.
Também disse 'que tais ausências eram resultantes da suposta insuficiência de infraestrutura e de espaço físico disponibilizado pela ALESP para comportar a quantidade mínima de profissionais exigida no ajuste, o que não ofereceria condições dignas de trabalhos aos seus funcionários, e que 'os quinze funcionários restantes foram utilizados em regime de trabalho intermitente ou de teletrabalho'.
COM A PALAVRA, A FUNDAC
Em recurso administrativo assinado por seu presidente, Manoel Veiga Filho, a entidade pede que a Assembleia Legislativa reconsidere e deixe de aplicar a multa.
A entidade afirma, preliminarmente, que há um erro no cálculo da multa. Segundo a Fundac 'há uma interpretação literal e equivocada do subitem 15.1 do Edital, que levou à aplicação de multa à no exorbitante valor de R$ 830.520,00 (oitocentos e trinta mil e quinhentos e vinte reais). O equívoco dessa interpretação reside em ignorar os critérios determinantes do cálculo da multa, expressamente previstos na cláusula décima do contrato'. "O erro de interpretação que levou à aplicação de uma multa tão elevada, desproporcional e desarrazoada reside em não considerar que o próprio contrato, em sua cláusula décima, determina a observância do Ato de Mesa nº 4/2000 na aplicação de sanções administrativas".
"Inegável e inarredável, assim, por expressa previsão contratual (cláusula décima), que incide no caso concreto o 4º, inc. II do Ato de Mesa nº 4, de 10/2/2000, que prescreve que o valor máximo da multa por inexecução total ou parcial do contrato é de 30% (trinta por cento) sobre o montante da obrigação não cumprida", diz a Fundac", diz a entidade.
"Assim sendo, embora, insista-se, não tenha ocorrido inexecução contratual, tampouco prejuízo à ALESP - como prova a manifestação da Unidade Gestora, abordada no Capítulo seguinte -, pois a FUNDAC prestou integralmente os serviços, ainda que se admita ter havido inexecução parcial, é indiscutível que o valor de eventual penalidade que a Mesa entenda ser cabível não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida - e não sobre o valor total do contrato", sustenta a entidade.
No mérito, a Fundac afirma que 'unidade Gestora da ALESP manifestou-se no sentido de que "(…) a Contratada tem cumprido com a obrigação quanto à produção estimada de 240 horas mensais de conteúdo audiovisual, não tendo havido solução de continuidade, perda de qualidade ou qualquer ocorrência adversa que merecesse algum registro na TV Alesp, a partir da entrada em vigor desse novo contrato" '.
"A manifestação da Unidade Gestora comprova, cabalmente, que NÃO HOUVE INEXECUÇÃO CONTRATUAL, ou seja, falta de prestação dos serviços. Logo, não houve prejuízo algum para a ALESP. O contrato foi integralmente executado, ainda que com um quantitativo menor de funcionários", argumenta. "Além disso, como atestado pela própria Unidade Gestora da ALESP, não houve paralisação dos serviços; não houve perda de qualidade dos serviços; não houve, tampouco, qualquer ocorrência que merecesses registro na TV ALESP".
De acordo com a entidade, 'o fato de a FUNDAC ter executado os serviços com eficiência, sem solução de continuidade e sem perda de qualidade, com um quantitativo menor do que o exigido pela ALESP, comprova que é perfeitamente possível prestar os serviços com volume de recursos humanos menor do que o exigido pela Casa. Tal fato comprova, ainda, que houve um mal dimensionamento do quantitativo de recursos humanos e que a Casa deveria rever a exigência de operar a emissora com no mínimo 78 funcionários'.
"Como já demonstrou em Ofícios anteriores enviados à ALESP, a FUNDAC cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais. Porém, em Março/2019, primeiro mês de vigência contratual, a FUNDAC teve dificuldades, devido à inadequação do espaço físico que a ALESP disponibilizava para operação da TV ALESP, o qual era inadequado para acomodar dignamente os 78 (setenta e oito) funcionários da FUNDAC", diz a entidade.
A Fundac reforça que 'prestou integralmente os serviços previstos no contrato administrativo'.
"Os fundamentos jurídicos expostos anteriormente, ambientados em sólida interpretação e Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que a tem aplicado de modo uniforme aos casos concretos, evidenciam a ilegalidade da aplicação da multa, sobretudo em valor exorbitante, desproporcional, irrazoável e que implica confisco dos pagamentos devidos à FUNDAC pelos serviços que comprovadamente presta à ALESP", conclui, em recurso administrativo.
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