O Ministério Público Federal pediu à Justiça que mantenha o bloqueio de R$ 150,7 milhões em bens decretado no processo de improbidade em licitações de obras do programa PAC-Favelas, no Rio. O bloqueio de bens atinge nove construtoras e 13 pessoas físicas, incluindo o ex-governador Sérgio Cabral (MDB), ex-secretários estaduais e executivos de construtoras, que respondem por improbidade administrativa com enriquecimento ilícito.
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Aras acionou MPF para defender seu escritórioCâmaras do MPF pedem revogação de decisões de Toffoli sobre CoafMoro aciona PGR para inquérito do MPF e da PF por citação de Bolsonaro em caso MarielleBolsonaro quer lei para que 'pessoa armada possa fazer tudo contra invasor'Em pareceres ao TRF-2, o Ministério Público Federal na 2.ª Região (RJ/ES) afirmou não ver razões jurídicas para revogar o bloqueio, cabendo à Justiça apenas tornar disponível a quantia estritamente necessária ao sustento dos autores dos recursos e de suas famílias.
Além do recurso da construtora Queiroz Galvão, a 5.ª Turma julgará recursos de Maurício Rizzo e Gustavo Souza (Queiroz Galvão), Louzival Luiz Lago Mascarenhas Junior e Marcos Antônio Borghi (OAS) e Juarez Miranda Júnior (Camter).
"Na decretação de medida cautelar em procedimento da esfera cível, em especial na análise de atos de improbidade, basta que se demonstre a existência de indícios para que a medida seja decretada, de modo que reste assegurada a possibilidade de restituição à sociedade dos recursos dela retirados", sustenta o Ministério Público Federal em manifestação ao Tribunal. "Ressalte-se que a indisponibilidade em questão poderá ser revogada em caso de restar comprovada a não participação do réu nos atos a ele imputados no decorrer da ação originária."
O Núcleo de Tutela Coletiva e Cível da Procuradoria na 2.ª Região ressaltou ao TRF-2 que "a dúvida, em processos de improbidade, opera em prol da sociedade, e não do réu".
Por isso, enquanto não estiver afastada a participação dos réus em ato de improbidade apurado, o Ministério Público Federal considera que deve ser mantida a medida cautelar da indisponibilidade de bens.
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