A corregedora-geral do Ministério Público Federal, Elizeta Maria de Paiva Ramos, determinou o arquivamento de representação da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), contra os procuradores Deltan Dallagnol e Thamea Danelon, da Lava-Jato. A ABJD pedia o afastamento dos dois de suas funções sob argumento de que participaram diretamente da redação de um pedido de impeachment do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, a pedido do jurista Modesto Carvalhosa. O pedido da ABJD se baseou em diálogos da chamada Vaza Jato.
Para Marcelo Knopfelmacher, advogado que defendeu a procuradora Thamea Danelon, junto com seu sócio Felipe Locke Calvalcanti, "a antijuridicidade das provas é manifesta, de modo que se mostra correto o arquivamento da Representação Disciplinar".
Em sua decisão, a corregedora Elizeta Ramos diz que não viu elementos para a conclusão de infração por parte dos procuradores e os diálogos eram provas insuficientes. "No caso, considerando a inexistência de autorização judicial para a interceptação (telefônica ou telemática) das mensagens referidas nos retrocitados veículos de comunicação, a obtenção destas afigura-se indiscutivelmente ilícita e criminosa, o que a torna inútil para a deflagração de qualquer procedimento, investigação ou processo", disse na decisão. E destaca que não há indícios de que os reclamados tenham, de alguma forma, incorrido em conduta elencada como falta disciplinar.
Para Marcelo Knopfelmacher, advogado que defendeu a procuradora Thamea Danelon, junto com seu sócio Felipe Locke Calvalcanti, "a antijuridicidade das provas é manifesta, de modo que se mostra correto o arquivamento da Representação Disciplinar".
Em sua decisão, a corregedora Elizeta Ramos diz que não viu elementos para a conclusão de infração por parte dos procuradores e os diálogos eram provas insuficientes. "No caso, considerando a inexistência de autorização judicial para a interceptação (telefônica ou telemática) das mensagens referidas nos retrocitados veículos de comunicação, a obtenção destas afigura-se indiscutivelmente ilícita e criminosa, o que a torna inútil para a deflagração de qualquer procedimento, investigação ou processo", disse na decisão. E destaca que não há indícios de que os reclamados tenham, de alguma forma, incorrido em conduta elencada como falta disciplinar.