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Estado de Minas POLÍTICA

Juíza nega semiaberto a Renato Duque por 'delação unilateral espontânea'

Detido desde fevereiro de 2015, Duque está custodiado no Complexo Médico Penal do Paraná


postado em 22/01/2020 14:52 / atualizado em 22/01/2020 15:12

Renato Duque tem pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto negado por juíza(foto: Marcelo Camargo/Agencia Brasil)
Renato Duque tem pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto negado por juíza (foto: Marcelo Camargo/Agencia Brasil)
A juíza Carolina Lebbos, da 12.ª Vara (Execuções Penais) de Curitiba, negou o pedido de progressão de pena para o semiaberto do ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato Duque por causa de sua "colaboração unilateral espontânea". A decisão foi dada no âmbito de três dos cinco processos que tramitam no juízo em questão, ações nas quais o empresário teve prisões preventivas decretadas.

Detido desde fevereiro de 2015, Duque está atualmente custodiado no Complexo Médico Penal do Paraná.

Na mesma decisão, Carolina unificou as penas imputadas a Duque nos três processos, totalizando 67 anos de reclusão e 1.538 dias-multa.

Ao todo, o ex-diretor da Petrobras responde a 16 ações penais. Ele foi condenado em oito delas, somando penas de mais de 120 anos, além de multa de R$ 11.776.399,87.

Duque foi um dos primeiros alvos do alto escalão da Petrobras na Operação Lava Jato. Quando a PF fez buscas em sua casa, em novembro de 2014, rebelou-se, em conversa com seu advogado: "Que País é esse?" - ele foi preso temporariamente, por cinco dias.

A decisão de Gabriela Lebbos foi dada em resposta a um pedido da defesa do empresário para que a Justiça estendesse benefício dado a ele em uma ação pelo fato de ter colaborado espontaneamente com as investigações.

Apesar de não ser delator, Duque chegou a confessar crimes, que envolveram suposta operação de propinas ao PT, e à alta cúpula do partido, como o ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci, José Dirceu e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo a defesa, Duque esclareceu circunstâncias relativas aos crimes e revelado fatos até então desconhecidos aos investigadores. Os advogados alegaram ainda que a colaboração foi "ampla e irrestrita e teria se revelado útil e efetiva".

Em um dos processos em que o ex-diretor foi condenado, foi permitido que ele passasse para o semiaberto após cinco anos no regime fechado, sem "devolver a integralidade do produto do crime", apenas os valores ilícitos que estariam em sua posse.

Os advogados pediam que o benefício pela "colaboração unilateral espontânea" fosse estendido aos cinco processos que tramitam na 13.ª Vara Criminal Federal, mas Carolina Lebbos só analisou a possibilidade dentro daqueles que continham prisões preventivas decretadas em face do empresário, por causa da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou a execução antecipada de pena.

As sentenças em questão são relativas à Odebrecht, ao grupo de José Dirceu e a uma ação em que ele respondia junto a outros operadores de propinas.

No âmbito dos três processos que envolviam propinas recebidas pelo ex-diretor da Petrobras em contratos da estatal foi determinada a reparação dos danos, respectivamente, de R$ 43.444.303,00, R$ 108.809.565,00 e R$ 2.144.227,73. Em uma das ações também foi pedida a devolução de US$ 35 milhões.

Com relação aos outros dois processos, a juíza determinou que ficassem sobrestados até o trânsito em julgado das condenações ou outro fato que enseje a imediata execução dos julgados, sob pena de ofensa ao atual entendimento do STF.

Ao analisar o pedido da "benesse global", a juíza indicou que os tribunais têm admitido a "delação premiada unilateral", mas indicou que a concessão dos benefícios em primeiro grau, nas ações penais de Duque em que não observada a colaboração, foi "expressamente revista" pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região - o Tribunal da Lava Jato, sediado em Porto Alegre.

Segundo a magistrada, a Corte reconheceu "inviável a aplicação irrestrita dos benefícios pretendidos pela defesa a outras ações penais, uma vez que seriam endoprocessuais e vinculados à colaboração específica do empresário naqueles casos".

"Em primeiro lugar, em nenhuma das ações penais objeto desta sentença houve o reconhecimento da colaboração do executado. A colaboração prestada, superveniente ao julgamento das três ações penais objeto desta soma/unificação, não serviu ao esclarecimento e julgamento dos fatos que ensejaram as condenações aqui examinadas. A postura do executado, nas três ações penais, em nada serviu ao deslinde dos feitos", escreveu Carolina.


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