O governo de Jair Bolsonaro publicou na noite desta quinta-feira 19, uma portaria que impede, pelo prazo de 30 dias, a entrada pelos aeroportos brasileiros de estrangeiros vindos dos Estados-membros da União Europeia e de outros nove países: China Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido, Austrália, Japão, Malásia e Coreia do Sul. A medida, antecipada pelo Estadão/Broadcast, é enquadrada como uma resposta à pandemia do novo coronavírus e entra em vigor na segunda-feira, 23. O transporte de cargas não será afetado.
Publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União, a portaria é assinada pelo ministro-chefe da Casa Civil, general Walter Braga Netto, pelo ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, pelo ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, e pelo ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta.
Outras exceções à proibição de entrada são os brasileiros natos ou naturalizados, imigrantes com autorização de residência, profissionais estrangeiros em missão a serviço de organismo internacional, funcionários estrangeiros com credenciamento junto ao governo federal, estrangeiros que se enquadrem na "hipótese de reunião familiar" com brasileiros presentes em território nacional, estrangeiros com autorização de ingresso pelo governo federal "em vista do interesse público" e estrangeiros portadores do Registro Migratório Nacional.
Segundo a portaria, pessoas que descumprirem a restrição poderão ser responsabilizadas civil, administrativa e penalmente, deportadas imediatamente e inabilitadas para pedidos de refúgio.
Leia abaixo a íntegra da portaria:
PORTARIA Nº 126, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
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Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros provenientes dos seguintes países:
I - República Popular da China;
II - Membros da União Europeia;
III - Islândia, Noruega, Suiça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
IV - Comunidade da Austrália;
VI - Japão;
VII - Federação da Malásia; e
VIII - República da Coréia.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 4º A restrição de entrada no país não se aplica ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com prévia autorização de residência em território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
V - estrangeiro que se enquadre na hipótese de reunião familiar com cidadão brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em território nacional;
VI - estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público;
VII - estrangeiro portador de Registro Migratório Nacional; ou
VIII - transporte de cargas;
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará em:
I - responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator;
II - repatriação ou deportação imediata do agente infrator; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º As hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 4º ficam estendidas ao rol de exceção previsto no art. 4.º da Portaria nº 125, de 19 de março de 2020..
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 23 de março de 2020.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SÉRGIO MORO
TARCISIO GOMES DE FREITAS
LUIZ HENRIQUE MANDETTA