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Estado de Minas BLOG DO VICENTE

TCU ordena que Banco do Brasil suspenda propaganda em sites ligados a fake news

Ministro Bruno Dantas acatou pedido do Ministério Público de Contas. Tribunal constatou interferência de Carlos Bolsonaro no direcionamento de verbas publicitárias do banco em sites especializados em fake news


postado em 27/05/2020 16:18 / atualizado em 27/05/2020 16:41

No mesmo dia em que a Polícia Federal colocou nas ruas, a mando do Supremo Tribunal Federal STF), operação que combate a disseminação de fake news, o Tribunal de Contas da União (TCU) baixou medida cautelar que obriga o Banco do Brasil a suspender, imediatamente, suas propagandas em sites que difundem notícias falsas.

A medida cautelar é assinada pelo ministro Bruno Dantas, que acatou pedido do Ministério Público de Contas. Segundo o documento ao qual o Blog teve acesso, o TCU constatou a interferência dos filhos do presidente Jair Bolsonaro, em especial do vereador Carlos Bolsonaro, no direcionamento de verbas publicitárias do BB em sites especializados em fake news.

 

Depois de ser informado por meio de redes sociais que estava patrocinando o espalhamento de notícias falsas, o Banco do Brasil anunciou que suspenderia a publicidade, especialmente no site Jornal da Cidade Online. Ao ser informado sobre a decisão do BB, Carlos Bolsonaro interveio e obrigou a Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República a intervir no banco, que voltou a fazer propaganda nos sites especializados em notícias falsas.

 

Essa interferência indevida nos negócios internos do Banco do Brasil, segundo o ministro do TCU, foi feito “ao arrepio da lei das estatais, do regulamento da Secom e das diretivas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da própria instituição financeira”. O BB é uma empresa de capital aberto, com ações negociadas em Bolsa de Valores.

 


Veja a decisão do ministro Bruno Dantas, por meio da medida cautelar:

 

“DETERMINAR, cautelarmente, ao Banco do Brasil que IMEDIATAMENTE SUSPENDA qualquer veiculação de publicidade em sites, blogs, portais e redes sociais, com a exceção dos veículos mencionados no item 70, até que sobrevenha o normativo de certificação a ser elaborado pela Controladoria-Geral da União, nos termos do item “v” abaixo, ou até que este Tribunal delibere, no mérito, sobre a matéria;

 

III) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal, determinar à oitiva do Banco do Brasil, para que se manifeste sobre a cautelar deferida e demais questões trazidas pelo Ministério Público de Contas à peça 1;

 

V) determinar à Controladoria-Geral da União que constitua Grupo Interinstitucional de Trabalho com apoio de outros órgãos, em especial da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal, do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, bem como de entidades da sociedade civil, tais como a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), a Associação Brasileira de Jornalistas Investigativos (ABRAJI), a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (ABERT), Associação Nacional das Editoras de Revistas (ANER), a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) e o Instituto Palavra Aberta, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore normativo e manual de boas práticas, os quais devem vincular todos os órgãos do Governo Federal, até mesmo as empresas estatais, sobre certificação de sites, blogs, portais e redes sociais que poderão receber recursos públicos (monetização) via anúncios publicitários e congêneres; vi) dar ciência deste despacho ao representante;

 

VII) dar ciência deste despacho e de cópia da peça 1 ao Banco do Brasil, à Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União;

 

VIII) encaminhar cópia deste processo ao Supremo Tribunal Federal, a título de subsídio ao inquérito instaurado naquela Corte mediante a Portaria GP 69, de 14/3/2019, com o objetivo de investigar “a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”, autorizando desde já o compartilhamento de todos os dados e documentos que aportarem aos autos no futuro; e

 

XI) autorizar, desde já, a promoção das medidas saneadoras a cargo da SecexFinanças necessárias para a análise de mérito de todas as questões constantes deste processo.” 


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