A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou por unanimidade o pedido de indulto natalino do ex-vice presidente da empreiteira Camargo Corrêa, Eduardo Hermelino Leite, condenado na Lava Jato por ter pagado propinas em contratos com a Petrobras. No entendimento dos desembargadores, o fato de o executivo ainda não ter cumprido um quinto de sua pena e a infração disciplinar que cometeu quando descumpriu ordem de prestação de serviços comunitários impedem a concessão do benefício.
A decisão foi proferida em julgamento virtual realizado na última quarta-feira, 10. Na ocasião, os desembargadores analisaram recurso da defesa do executivo contra decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba, que negou pedido para concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 9.246/2017 assinado pelo ex-presidente Michel Temer.
Os advogados de Leite argumentaram ao Tribunal da Lava Jato que a falta grave cometida pelo executivo não poderia ser utilizada contra ele, pois a infração teria sido homologada após a data limite do decreto.
Eduardo Leite foi condenado pelo ex-juiz Sérgio Moro por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa a 15 anos e 10 meses de prisão. Como delator, o empreiteiro tinha suas penas previstas no acordo de colaboração premiada, entre elas a prestação de serviços na Associação Brasileira de Assistência à Pessoa com Deficiência Visual - Laramara.
No entanto, segundo o Ministério Público Federal, dos 35 dias que o Leite registrou ter prestado serviços na instituição, em 30 deles foi possível atestar que ele não esteve presente no local. Foi constatado que das 175 horas registradas, 164 horas e 46 minutos não foram prestadas a título de serviços à comunidade. Em razão disso, foi imposta falta grave a Leite, tendo sido decretada sua regressão de regime. A Procuradoria também destacou que durante o período em que as fraudes na prestação de serviços de Leite estavam sendo apuradas, a execução da pena foi suspensa.
Para o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ainda que a infração tenha sido reconhecida e aplicada em período posterior ao Decreto nº 9.246/2017, o descumprimento ocorreu dentro do prazo previsto pelo mesmo decreto, o que impede a concessão do indulto.
Gebran também ressaltou que o período em que a execução da pena está suspensa não pode ser considerado como tempo de efetivo cumprimento, e que, portanto, o executivo não completou o requisito objetivo de um quinto da pena.
"As condições ofertadas ao colaborador, extremamente benéficas, especialmente se consideradas a gravidade das condutas praticadas e a realidade da população carcerária geral, abrandam o cumprimento da pena, mas não afastam por completo as restrições impostas à sua vida. Os termos do acordo de colaboração premiada devem ser interpretados taxativamente, sem extensão de benefícios", frisou o desembargador.
COM A PALAVRA, A DEFESA DE EDUARDO LEITE
Até a publicação desta matéria, a reportagem não obteve contato com a defesa do executivo. O espaço está aberto para manifestações.