O município de Pirapora pode ser multado em R$ 30 mil, caso cargos de gerenciamento e diretoria estiverem sendo ocupados sem a devida realização de concurso público. A decisão sobre a multa partiu da juíza da 2° Vara Cível de Pirapora, Carolina Maria Melo de Moura Gon, atendendo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Os cargos em discussão são de gerente de assuntos jurídicos em compras e licitações e diretor de licitações.
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Ainda de acordo com Ministério Público, é proibido funcionários comissionados trabalharem em setores estratégicos como licitações. A prefeita da cidade, Marcella Machado Ribas Fonseca (PSD), firmou um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MP, no entanto, por meio de seu representante jurídico, ignorou o acordo.
A juíza responsável pelo caso determinou que o município encerre o preenchimento dos cargos sem a realização de concurso público no prazo de 60 dias. Uma multa diária de R$ 1 mil será aplicada caso o encerramento seja postergado.
A juíza responsável pelo caso determinou que o município encerre o preenchimento dos cargos sem a realização de concurso público no prazo de 60 dias. Uma multa diária de R$ 1 mil será aplicada caso o encerramento seja postergado.
Resposta da prefeitura
A prefeitura de Pirapora contestou os argumentos do Ministério Público. O município alegou impossibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal. Disse ainda que, entre as funções dos cargos, há encargos de direção, chefia e assessoramento.
A respeito do cargo de diretor de licitações, a prefeitura explicou que há funções de gestão de pessoal, com a definição de escala de férias dos servidores, organização das imputações, gerência e organização dos procedimentos licitatórios, entre outros trabalhos. Já sobre o cargo de gerente de assuntos jurídicos em compras e licitações, as tarefas de assessoramento, organização das atividades desenvolvidas por outros servidores e a distribuição interna dos processos judiciais, podem ser executadas.
O município refutou a decisão do MP e afirmou que o pedido da ação civil pública fere a autonomia administrativa e independência do Poder Executivo Municipal.
Da ocupação de cargos públicos
Segundo o artigo 37,II,da CR/88, só é permitida a admissão de pessoas em cargos públicos após a aprovação em concurso público. Contudo, o art. 23 da Constituição Estadual permite a criação de cargos em comissão para as hipóteses de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Mas, de acordo com a juíza Carolina Maria Gon, os cargos em questão não estão de acordo com o comissionamento. Afirmou ainda que o anexo I da Lei Municipal 2.362/2018 diz que as tarefas desempenhadas nos cargos de gerente de assuntos jurídicos em compras e licitações e de diretor de licitações não são considerados como sendo de chefia, direção e assessoramento.