(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas JUDICIÁRIO

Defensores públicos atacam limitação de soltura de preso após 90 dias

Especialistas não concordam com decisão do STF de alterar entendimento sobre prisão preventiva


18/10/2020 04:00 - atualizado 18/10/2020 07:46

Ministro Luiz Fux, presidente do STF, derrubou habeas corpus que garantiu liberdade de traficante, que agora é procurado pela polícia(foto: ROSINEI COUTINHO/SCO/STF - 10/9/20)
Ministro Luiz Fux, presidente do STF, derrubou habeas corpus que garantiu liberdade de traficante, que agora é procurado pela polícia (foto: ROSINEI COUTINHO/SCO/STF - 10/9/20)


Brasília – Não foi bem-vista por defensores públicos e especialistas em direito penal a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não pode haver soltura automática de detentos após o prazo de 90 dias da prisão preventiva.

O plenário da Corte chegou a esse entendimento ao julgar o caso do traficante André Macedo, o André do Rap, que conseguiu um habeas corpus, assinado pelo ministro Marco Aurélio Mello, decano do tribunal, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), medida que foi cassada pelo presidente, ministro Luiz Fux.

O trecho foi incluído no pacote anticrime aprovado pelo Congresso, no fim do ano passado, e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro. O artigo diz, em seu parágrafo único, que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Na prática, com a mudança, agora há um prazo para análise de prisão preventiva, algo que não era previsto no CPP. Mas se o juiz não analisar em 90 dias, nada muda, visto que, apesar de a lei especificar que a prisão é ilegal, não há obrigatoriedade de relaxá-la, conforme decidiu o STF.

Defensor público no Rio de Janeiro, com representação em Brasília, Pedro Carriello avalia que o entendimento da Corte “esvazia por completo” o artigo. Ele destacou que, com isso, o “Supremo sinaliza ao Judiciário a manutenção desse status de massa carcerária”. “Acho que vai na contramão do próprio sentimento da Constituição. No Brasil, a regra é a liberdade, e a prisão é exceção”, afirma. Além disso, para ele, o colegiado ultrapassou a separação dos poderes ao alterar algo que foi definido pelo Legislativo. “O Supremo pode anular uma lei quando é inconstitucional, mas não é o caso”, diz.

Carriello, que atua junto aos tribunais superiores, ressalta que, antes do artigo 316, já havia a Resolução 87 do Conselho Nacional de Justiça, de 2009, com uma redação parecida. Assinado pelo então presidente do colegiado, Gilmar Mendes, previa que, se um processo ou inquérito estivesse paralisado por mais de três meses, com o indiciado ou réu preso, o cartório precisaria encaminhar os autos imediatamente para o juiz que, após exame, deveria informar à Corregedoria Geral de Justiça, e o relator à presidência do tribunal, as providências que foram adotadas.

A ideia era, justamente, incentivar o desencarceramento no país, com 400,9 mil presos provisórios — o que representa 45,2% da população carcerária de 886,4 mil. Em meio a isso, o CNJ não sabe, por exemplo, quantos detentos estão em situação como a de André do Rap, com prisão preventiva sem análise do juiz há mais de 90 dias.

CLAMOR PÚBLICO
Doutor em direito penal e professor de direito no Ibmec de São Paulo, João Paulo Martinelli também ressalta que a decisão do Supremo esvazia o artigo. Ele ressalta que o fundamento da prisão preventiva é o risco ao processo, o perigo à ordem pública; risco de fuga ou ameaça a testemunhas, por exemplo. Quando não há mais esses fundamentos, a prisão tem que ser revogada. “Mas a decisão (do STF) resgatou aquele espírito de que, se o sujeito é suspeito de praticar o crime, a regra é que ele fique preso. O Supremo julgou de acordo com o clamor público”, critica.

Também doutor em direito penal, pela Universidade de São Paulo (USP), o criminalista Conrado Gontijo chamou a decisão do STF de “absurdo completo”. “O Supremo, na verdade, legitima uma prisão que a lei considera ilegal e diz que ela não pode ser revogada. Em outras palavras, acaba sendo isso, porque a lei afirma que, ultrapassados 90 dias, a prisão é ilegal. O Supremo diz: ‘Bom, mesmo sendo ilegal, eu não vou revogar’”, relata.

Para ele, a decisão passa “uma mensagem péssima e esvazia completamente o artigo 316”. “Na verdade, esse dispositivo vem para proteger uma série de pessoas que não tem condição de acesso ao sistema de Justiça e fica esquecida. Ninguém está falando da inércia do juiz de primeiro grau, que descumpriu a obrigação legal que tinha de fazer a verificação do caso. Essa decisão do Supremo é absolutamente ilegal, que traz um retrocesso enorme, não para o André do Rap, mas para a grande massa das pessoas que ficam esquecidas no sistema”, ressalta.

Secretário de Atuação no Sistema Penitenciário da Defensoria Pública da União (Sasp/DPU), Alexandre Kaiser frisa que a análise a cada 90 dias não significa que o detento só pode ficar preso por esse prazo, mas que, passado o período, o juízo precisa renovar a prisão, caso contrário, o preso provisório seria solto. “Não foi a interpretação dada pelo Supremo. Na prática, isso tende a gerar uma acomodação do Judiciário e reduzir esse impacto civilizatório (do artigo 316) para o processo penal”, afirma. Na avaliação dele, o Supremo tomou uma decisão com base num caso no calor do momento, pressionado pela opinião pública.

APOIO

Professora de direito constitucional da Universidade de São Paulo (USP) de Ribeirão Preto e do Centro Universitário de Bauru, Eliana Franco Neme avalia que o Supremo agiu da forma correta ao determinar que a soltura não é automática em caso de excesso de prazo. “A defesa continua podendo reverter, mas ele (juiz) vai ter de analisar isso caso a caso”, destaca. Para ela, o Supremo não entrou no papel do legislador, mas apenas disse qual é o limite da lei. A especialista opina que, pensando nos casos de detentos sem recursos, que podem ficar esquecidos no Judiciário, o CNJ poderia estabelecer algum tipo de sanção aos juízes que não se manifestarem a cada 90 dias sobre uma prisão preventiva.

A advogada constitucionalista Vera Chemim vê como positiva a decisão de impedir a soltura automática de presos. “Tem de haver prazo, mas não pode ser o automatismo. Presumo que, de agora em diante, todos esses juízes ficarão mais atentos para que essa prisão não caracterize excesso de prazo”, acredita.

Em defesa do artigo 316 

O Grupo de Atuação da Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (Gaets), que reúne 12 defensorias públicas em 11 estados, além do Distrito Federal, entrou, na sexta-feira, com um pedido de amici curiae no Supremo Tribunal Federal para defender o artigo 316. Segundo o defensor Pedro Carriello, o grupo pretende evidenciar que existem presos provisórios no sistema há mais de dois anos, sem sentença. A intenção é mostrar o olhar da defensoria sobre o assunto.
 
 


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)