Os desembargadores da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, um habeas corpus em que o ex-secretário de Segurança Pública de Mato Grosso Rogers Elizandro Jarbas pedia o trancamento de duas investigações sobre interceptações telefônicas clandestinas no Estado, caso conhecido como Grampolândia Pantaneira.
O ex-secretário é acusado de atrapalhar a investigação sobre o esquema de escutas ilegais mantido entre 2014 e 2015, que envolveria servidores civis e militares do governo do Estado. Além disso, Jarbas também foi acusado de investigar irregularmente uma delegada de polícia.
Em habeas corpus ao STJ, a defesa do ex-secretário sustentou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não teria competência para analisar o caso. Isso porque, segundo a defesa, a 'apuração da conduta do ex-secretário levava a crer que ele teria agido para proteger o alto escalão do governo estadual das consequências da investigação sobre as escutas clandestinas - o que incluiria o governador, que tem foro por prerrogativa de função no STJ'.
Nessa linha, os advogados de Jarbas pediram o trancamento dos inquéritos policiais, alegando que a condução da investigação e a aplicação de medidas cautelares pelo TJMT seriam nulas, considerando 'usurpação da competência do STJ'.
As informações foram divulgadas pela corte superior.
Ao avaliar o caso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, considerou que não era possível acolher as alegações de usurpação de competência diante de suposto envolvimento do governador de Mato Grosso.
"As investigações não foram direcionadas ao governador do estado, não tendo sido previsto seu suposto envolvimento nas práticas criminosas num primeiro momento. Após constatada a sua possível participação nos atos investigados, os autos foram remetidos ao STJ, não mais retornando à corte de origem", ponderou o ministro.
O ministro registrou ainda que 'a fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro ocorre sob a supervisão do tribunal respectivo, a qual deve ser exercida desde o início das apurações até o eventual oferecimento da denúncia'.
De acordo com o relator, não foram constatadas irregularidades na instauração dos inquéritos ou na condução dos processos. Segundo Dantas, houve 'a necessária e correta supervisão judicial do inquérito policial de investigado com foro por prerrogativa de função'.
O relator também afastou o argumento da defesa de que não haveria 'indícios mínimos capazes de sustentar a continuidade das investigações e o eventual oferecimento da denúncia'. Segundo Dantas, o uso de tal argumento com o objetivo de trancar o inquérito era 'inviável, pois qualquer tentativa de interromper a apuração dos fatos, sob a simples alegação de ausência de indícios suficientes, é prematura'.
O ministro registrou que o entendimento do STJ é o de que alegações de negativa de autoria ou materialidade não podem ser conhecidas em habeas corpus, por demandarem o exame de todo o conjunto de provas dos autos.
Dantas apontou ainda que se a ação penal for instaurada, 'o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas obtidas em juízo, mediante o contraditório'.