Jornal Estado de Minas

NA CÂMARA

Braga Netto: 'Não considero que houve ditadura no Brasil'

O ministro da Defesa, general Walter Braga Netto, afirmou nesta terça-feira (17/8) que não acredita que o Brasil tenha sofrido uma ditadura em 1964. 
 

“Não considero que tenha havido uma ditadura. Houve um regime forte, isso eu concordo. Cometeram exceções dos dois lados, mas isso tem que ser analisado na época da história, de Guerra Fria e tudo o mais. Não pegar uma coisa do passado e trazer para os dias de hoje”, disse. “Se houvesse ditadura, talvez muitas pessoas não estariam aqui. Ditadura, como foi dito por um deputado aqui, são em outros países, que já foram mencionados, e eu me permito o direito de não repetir”,afirmou.




 
 
 
Braga Netto participou de uma audiência pública da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados em conjunto com a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
 
De acordo com o ministro da Defesa, não existe politização nas Forças Armadas no Brasil. Segundo o ministro, não haverá desfiles em 7 setembro, Dia da Independência do Brasil. O ministro também citou Art. 142 da Constituição Federal (leia abaixo)
 
Braga Netto visitou a Câmara a pedido do deputado Elias Vaz (PSB-GO). O ministro foi convidado para prestar esclarecimentos sobre nota oficial assinada por ele e pelos comandantes das Forças Armadas, publicada em 7 de julho, para repudiar declarações do presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COVID, senador Omar Aziz (PSD-AM) sobre a conduta de alguns militares envolvidos em casos suspeitos de corrupção no governo federal.



Já os deputados Rogério Correia (PT-MG), Paulão (PT-AL), Arlindo Chinaglia (PT-SP), Henrique Fontana (PT-RS), David Miranda (Psol-RJ) e Odair Cunha (PT-MG) pedem explicações sobre supostas afirmações do ministro feitas a interlocutores condicionando a realização de eleições à adoção do voto impresso como forma de promoção de auditoria da referida eleição.
 

Ditadura militar  

 
A derrubada de João Goulart  levou a uma ditadura de 21 anos, período marcado por crimes contra a democracia, a liberdade de imprensa e os direitos humanos.

Foram 5 mandatos militares e 16 atos institucionais – mecanismos legais que se sobrepunham à Constituição. Entre eles, o AI-5, que estabeleceu um regime de opressão, garantindo a ampliação dos aparatos de perseguição e repressão dos cidadãos brasileiros. Ações ilegais, como a tortura, ganharam incentivo durante o ato.




 
 

Leia a íntegra do artigo citado por Braga Netto 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

        I -  as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

        II -  o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;

        III -  o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

        IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

        V -  o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

        VI -  o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

        VII -  o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

        VIII -  aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;

        IX -  (Revogado).

        X -  a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.