Para especialistas em direito constitucional ouvidos pela reportagem, a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes de ordenar buscas contra o cantor Sérgio Reis e o deputado Otoni de Paula (PSC-RJ) está bem fundamentada do ponto de vista jurídico. Os advogados explicam que os dois acusados estão sendo enquadrados em ao menos cinco crimes previstos na Lei de Segurança Nacional. Esses supostos delitos vão muito além do conceito da liberdade de expressão garantido pela Constituição. O artista e o parlamentar são investigados por "incitação à prática de atos violentos e ameaçadores contra a democracia".
"A Constituição assegura a livre manifestação do pensamento", explica o professor de direito constitucional na Fundação Getúlio Vargas (FGV-Rio) Wallace Corbo. "O direito de crítica está assegurado a todas as pessoas, sobre tudo e sobre todos, principalmente sobre as autoridades. Mas o que eles estavam fazendo vai além da crítica e incorre em pelo menos cinco crimes previstos na Lei de Segurança Nacional."
O professor de direito constitucional Salo de Carvalho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), vai na mesma direção.
"Não se pode confundir liberdade de expressão, como direito à manifestação do pensamento, com o uso da palavra como instrumento para causar danos, por exemplo, à imagem, à honra, às instituições", afirma. "A palavra é um meio de expressão das convicções; mas também é um instrumento de ofensa a direitos. Essa é uma questão elementar que parece estar sendo intencionalmente embaralhada. Uma coisa é o conteúdo da liberdade de expressão; outra é o uso da palavra, oral ou escrita, para ofender direitos de terceiros."
Corbo citou como possivelmente infringidos por Reis e Otoni os artigos 17, 18, 22, 23 e 26 da LSN. Tratam dos crimes de "tentativa de subverter, ameaçar ou mudar o regime vigente ou o estado de direito"; "tentativa de impedir o livre exercício de um dos Poderes"; "propaganda de processos violentos para alteração da ordem política e social"; "incitação à subversão da ordem política e social"; e "calúnia, injúria e difamação" contra autoridades.
"Organizar manifestações cujo objetivo é o fechamento de um poder constitucional, incitar a violência, ameaçar a integridade física de autoridades são tentativas violentas de acabar com o estado de direito. Nada disso é protegido pela Constituição", diz Corbo.
Professor de direito constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rodrigo Brandão concorda. "Neste contexto de ataque às instituições democráticas e tentativas de intimidação do Supremo e de seus membros por esses grupos, eles foram além do que é protegido pela liberdade de expressão", ele diz.
Segundo o especialista da UERJ, todo mecanismo de controle de conteúdo, do tipo de opinião que se expressa, deve ser excepcional. O motivo é que sempre há o risco de censura.
"Mas as exceções a essa regra são o discurso de ódio, as teses racistas e os atos contra a democracia, que tem que se autoproteger", explica Brandão. "Esse inquérito é um instrumento de autoproteção das instituições democráticas contra ofensas que vão muito além da liberdade de expressão, que atentam contra o estado democrático de direito."
Dessa forma, conclui Salo de Carvalho, "a decisão do ministro Alexandre de Moraes encontra amparo na lei processual penal e parece não ser inadequada ou abusiva, isto porque eventualmente os investigados poderiam inclusive ter sido presos preventivamente".
"A Constituição assegura a livre manifestação do pensamento", explica o professor de direito constitucional na Fundação Getúlio Vargas (FGV-Rio) Wallace Corbo. "O direito de crítica está assegurado a todas as pessoas, sobre tudo e sobre todos, principalmente sobre as autoridades. Mas o que eles estavam fazendo vai além da crítica e incorre em pelo menos cinco crimes previstos na Lei de Segurança Nacional."
O professor de direito constitucional Salo de Carvalho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), vai na mesma direção.
"Não se pode confundir liberdade de expressão, como direito à manifestação do pensamento, com o uso da palavra como instrumento para causar danos, por exemplo, à imagem, à honra, às instituições", afirma. "A palavra é um meio de expressão das convicções; mas também é um instrumento de ofensa a direitos. Essa é uma questão elementar que parece estar sendo intencionalmente embaralhada. Uma coisa é o conteúdo da liberdade de expressão; outra é o uso da palavra, oral ou escrita, para ofender direitos de terceiros."
Corbo citou como possivelmente infringidos por Reis e Otoni os artigos 17, 18, 22, 23 e 26 da LSN. Tratam dos crimes de "tentativa de subverter, ameaçar ou mudar o regime vigente ou o estado de direito"; "tentativa de impedir o livre exercício de um dos Poderes"; "propaganda de processos violentos para alteração da ordem política e social"; "incitação à subversão da ordem política e social"; e "calúnia, injúria e difamação" contra autoridades.
"Organizar manifestações cujo objetivo é o fechamento de um poder constitucional, incitar a violência, ameaçar a integridade física de autoridades são tentativas violentas de acabar com o estado de direito. Nada disso é protegido pela Constituição", diz Corbo.
Professor de direito constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rodrigo Brandão concorda. "Neste contexto de ataque às instituições democráticas e tentativas de intimidação do Supremo e de seus membros por esses grupos, eles foram além do que é protegido pela liberdade de expressão", ele diz.
Segundo o especialista da UERJ, todo mecanismo de controle de conteúdo, do tipo de opinião que se expressa, deve ser excepcional. O motivo é que sempre há o risco de censura.
"Mas as exceções a essa regra são o discurso de ódio, as teses racistas e os atos contra a democracia, que tem que se autoproteger", explica Brandão. "Esse inquérito é um instrumento de autoproteção das instituições democráticas contra ofensas que vão muito além da liberdade de expressão, que atentam contra o estado democrático de direito."
Dessa forma, conclui Salo de Carvalho, "a decisão do ministro Alexandre de Moraes encontra amparo na lei processual penal e parece não ser inadequada ou abusiva, isto porque eventualmente os investigados poderiam inclusive ter sido presos preventivamente".