A ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e restabeleceu a condenação do ex-governador José Roberto Arruda e do ex-secretário de Esporte e Lazer do DF Agnaldo Silva de Oliveira por improbidade administrativa.
A sentença tem relação com irregularidades na contratação da empresa que organizou amistoso entre as seleções do Brasil e de Portugal, em 2008, na reinauguração do Estádio Bezerrão, na região administrativa do Gama (DF). De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, houve dispensa indevida de licitação no valor de R$ 9 milhões.
Em primeiro grau, Arruda foi condenado à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; ao pagamento de multa civil equivalente a 50 vezes o valor da remuneração mensal que recebia na época dos fatos; à perda do cargo eventualmente exercido no momento do trânsito em julgado da condenação, e à proibição de contratar com o poder público durante três anos.
O Tribunal de Justiça do DF derrubou a sentença de primeiro grau, por maioria de votos, por entender que a conduta do ex-governador seria uma irregularidade administrativa, uma vez que não haveria comprovação de dolo nem de dano ao erário.
Ao analisar o caso, a ministra Regina Helena Costa citou voto que restou vencido na corte do DF, no sentido de que o ex-governador e o ex-secretário, de maneira dolosa, não observaram a legislação vigente ao contratar a empresa para organizar o jogo, violando o princípio da legalidade. Ainda segundo o desembargador vencido, Arruda tinha ciência de que as formalidades legais não estavam sendo respeitadas e, mesmo assim, assinou o contrato com a empresa.
Nesse contexto, a relatora destacou que o entendimento do TJDFT está em ‘dissonância’ com a jurisprudência do STJ, que considera ‘dispensável a efetiva ocorrência de dano ao erário na caracterização dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública’.
"Com efeito, nos termos expostos no voto vencido, verifica-se a ação deliberada dos corréus, ainda que sob a modalidade genérica da figura dolosa, no sentido de violar os preceitos legais atinentes às contratações administrativas, mormente ante a apontada ciência da inobservância às formalidades estabelecidas em lei, estando, dessarte, subsumida a conduta no tipo estampado no artigo 11 da Lei 8.429/1992", registrou a ministra ao restabelecer as condenações.
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