A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da COVID chegou ao seu fim na noite desta terça-feira (26/10). O relatório do senador Renan Calheiros (MDB-AL), que foi amplamente discutido pelos senadores durante todo o dia, foi aprovado por 7x4. Assim, foram indiciadas 80 pessoas, incluindo o presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), além de outros políticos, empresários, gestores e médicos, para indiciamentos.
O texto de mais de mil páginas foi fruto de mais de 60 reuniões, 53 depoimentos, 251 quebras de sigilos e 9,4 terabytes de documentos. Agora, o relatório segue em forma de denúncia aos órgãos competentes, como Ministério Público Federal (MPF) e, no caso das acusações contra o presidente, à Procuradoria-Geral da República (PGR). Eles serão responsáveis por prosseguir com as apurações e confirmar o indiciamento ou arquivar os casos.
Instalada em abril deste ano pelo Senado, a comissão foi responsável por apurar omissões do governo federal durante o período da pandemia de COVID-19 e repasse de verbas a estados.
Confira os votos:
EDUARDO BRAGA - SIM
LUIZ CARLOS HEINZE - NÃO
EDUARDO GIRÃO - NÃO
TASSO JEREISSATI - SIM
OTTO ALENCAR - SIM
MARCOS ROGÉRIO - NÃO
JORGINHO MELLLO - NÃO
HUMBERTO COSTA - SIM
RANDOLFE RODRIGUES - SIM
OMAR AZIZ - SIM
RENAN CALHEIROS - SIM
RELATÓRIOS PARALELOS
Os integrantes da famosa “tropa de choque" do Planalto, formada pelos senadores Marcos Rogério (DEM-RO) e Luis Carlos Heinze (PP-RS), apresentaram relatórios paralelos à CPI. A ação foi uma tentativa de isentar o presidente Jair Bolsonaro dos crimes apontados no relatório de Renan Calheiros.
Os votos separados foram lidos antes da votação do parecer do relator numa tentativa de defender o governo, mas acabou não surtindo efeito já que o parecer de Renan foi aprovado por 7 votos a 4, derrotando os votos em separado.
O senador Eduardo Girão (Podemos-CE), que se declara independente, mas teve uma postura alinhada ao governo na CPI, também apresentou um documento separado e criticou a decisão da cúpula da comissão de focar suas investigações no governo federal.
Em entrevista ao Estado de Minas, o senador já havia adiantado que iria votar separadamente. “Nesses seis meses de trabalho, não tive outra alternativa. Infelizmente, tivemos uma CPI com muita emoção no aspecto de deixar a razão de lado. Tivemos uma CPI com viés politiqueiro e pensando muito nas eleições do ano que vem”, afirmou. “Meu voto faz minha posição de independência muito clara”, disse.
A CRISE NO AMAZONAS
Durante o debate sobre o relatório, Renan Calheiros surpreendeu ao adicionar novos nomes à lista de indiciados. Entre eles: o governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), e o ex-secretário de Saúde do Amazonas Marcellus Campelo. A medida, apesar de ter sido feita às pressas, já era esperada após a pressão feita pelo líder do MDB no Senado, o senador Eduardo Braga (AM), para que a comissão não se abstivesse de responsabilizar a dupla pelo colapso sanitário registrado no estado.
No dia anterior da votação, o G7 argumentava que a CPI não teria competência legal para atribuir sugestões de indiciamento a gestores estaduais. Mas, com o movimento de Braga, Lima acabou sendo o único governador a constar entre os indicados. Ele também foi o único gestor a ser convocado para depor na comissão, mas conseguiu mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para não comparecer à Casa.
O INDICIAMENTO DE HEINZE
Um dos pontos altos dos debates desta terça-feira foi a inclusão do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) no relatório da CPI. O senador chegou a ser indiciado por "disseminação de notícias falsas”, mas acabou tendo o nome retirado do relatório após a má repercussão.
Um dos nomes governistas mais alinhados com o presidente na CPI, Heinze é a favor da cloroquina e do tratamento precoce contra a COVID-19 e acabou protagonizando na CPI discussões sobre o assunto. Em quase todas as sessões, quando o senador tinha a palavra, citou termos como Didier Raoult (chamado nas redes de DJ Raul), o município de Rancho Queimado, Big Pharma, entre outros.
Renan cedeu um pedido de indiciamento feito pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) que relembrou que Heinze é uma pessoa influente e pode acabar disseminando desinformação para seus seguidores.
"Pela maneira como, apesar das advertências, o senador Heinze rescindiu aqui todos os dias apresentando estudos falsos, logo, negados pela ciência, e pela maneira como incita o crime em todos os momentos, eu queria, nesta última sessão, dar um presente à vossa excelência. Vossa excelência será o octogésimo primeiro indiciado dessa comissão parlamentar", declarou Renan.
A decisão do relator gerou reações negativas. Os senadores governistas Jorginho Mello (PL-SC), Marcos Rogério e Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) condenaram, em seu parecer, a ação de Calheiros. O senador Eduardo Girão também repudiou o ato.
A nota que mais repercutiu sobre o fato foi a do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM), que apesar de dizer que não iria interferir nos trabalhos da CPI, julgou a ação um “excesso”. Por isso, o senador Vieira resolveu voltar atrás e pediu a retirada de Heinze da lista. “Faço isso por uma razão de mérito. Não se gasta vela boa com defunto ruim”, disse. “Essa CPI prestou um serviço muitíssimo relevante e não posso colocar em risco esse serviço por mais um parlamentar irresponsável”, afirmou.
FLAVIO BOLSONARO
Suplente da CPI, o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) não costuma participar das reuniões da comissão. Mas, no último dia da CPI, ele esteve presente e acabou discursando sobre diversos fatos. Entre seu próprio indiciamento, o relatório de Calheiros e a defesa do governo, o senador chegou até mesmo a comparar os governos Bolsonaro e Dilma Rousseff (PT). Para o senador, a ex-presidente foi "mais nociva que a própria COVID”.
“Se comparar Bolsonaro com o governo do PT, com a presidente Dilma, em 2015/2016, foram 3 milhões de desempregados em uma situação de normalidade. Ou seja, a Dilma foi mais nociva que a própria COVID… e ainda acusam Bolsonaro de ser omisso em certas áreas", afirmou.
O senador também teceu críticas a Renan Calheiros e confirmou que já sabia que estava sendo investigado. “Eu já sabia que estava sendo investigado pelo Renan Calheiros de forma paralela, de forma ilegal, por pessoas que nem estavam autorizadas a fazer investigação. Na sala dele, tinha um organograma, para encontrar pessoas ao meu entorno. Mas como não tinha nada, não achou nada”, disse.
Para o senador, Renan fez isso em forma de "vingança" por ele ter chamado o senador de "covarde". "Chego à conclusão de que o senador Renan Calheiros não sabe investigar. Até porque ele está mais acostumado a ser investigado, não a investigar”, disse.
CONFIRA A LISTA DE INDICIADOS
1) JAIR BOLSONARO - Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) EDUARDO PAZUELLO - ex-ministro da Saúde -art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) MARCELO QUEIROGA - ministro da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
4) ONYX LORENZONI - ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) ERNESTO ARAÚJO - ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO - ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO - ex-secretário executivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO - secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) ROBERTO FERREIRA DIAS - ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO - representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA - representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES - intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR - intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) MARCELO BLANCO DA COSTA - ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES - diretora-executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
16) TÚLIO SILVEIRA - consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do 1115 Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO - sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) DANILO BERNDT TRENTO - sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA - advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
21) RICARDO BARROS - deputado federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
22) FLÁVIO BOLSONARO - senador - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
23) EDUARDO BOLSONARO - deputado federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
24) BIA KICIS - deputada federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
25) CARLA ZAMBELLI - deputada federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
26) CARLOS BOLSONARO - vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) OSMAR TERRA - deputado federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
28) FÁBIO WAJNGARTEN - ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
29) NISE YAMAGUCHI - médica - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
30) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
31) CARLOS WIZARD - empresário - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO - biólogo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO- biólogo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
34) LUCIANO DIAS AZEVEDO - médico - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO - presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
36) WALTER BRAGA NETTO - ministro da Defesa e ex-ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
37) ALLAN DOS SANTOS - blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS - editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
39) LUCIANO HANG - empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) OTÁVIO FAKHOURY - empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) BERNARDO KUSTER - diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
42) OSWALDO EUSTÁQUIO - blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) RICHARDS POZZER - artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) LEANDRO RUSCHEL - jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) CARLOS JORDY- deputado federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) FILIPE MARTINS - assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ - assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
48) ROBERTO GOIDANICH - ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
49) ROBERTO JEFFERSON - político suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA - presidente do Instituto Força Brasil - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
51) RAIMUNDO NONATO BRASIL - sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
52) ANDREIA DA SILVA LIMA - diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
53) CARLOS ALBERTO DE SÁ - sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
55) JOSÉ RICARDO SANTANA - ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA - lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA - médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR - diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
59) PAOLA WERNECK - médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
60) CARLA GUERRA - médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) RODRIGO ESPER - médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
62) FERNANDO OIKAWA - médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
63) DANIEL GARRIDO BAENA - médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
64) JOÃO PAULO F. BARROS - médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI - médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
66) FERNANDO PARRILLO - dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
67) EDUARDO PARRILLO - dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI - médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
69) WILSON LIMA - governador do Estado do Amazonas - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);
70) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO - secretário de Saúde do Estado do Amazonas - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
71) HEITOR FREIRE DE ABREU - ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
72) MARCELO BENTO PIRES - assessor do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
73) ALEX LIAL MARINHO - ex-coordenador de logística do Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
74) THIAGO FERNANDES DA COSTA - assessor técnico do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
75) REGINA CÉLIA OLIVEIRA - fiscal de contrato no Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
76) HÉLIO ANGOTTI NETTO - secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
77) JOSÉ ALVES FILHO - dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;
78) AMILTON GOMES DE PAULA - vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah - art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;
79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
O que é uma CPI?
As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são instrumentos usados por integrantes do Poder Legislativo (vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores) para investigar fato determinado de grande relevância ligado à vida econômica, social ou legal do país, de um estado ou de um município. Embora tenham poderes de Justiça e uma série de prerrogativas, comitês do tipo não podem estabelecer condenações a pessoas.
Leia também: Entenda como funciona uma CPI
O que a CPI da COVID investiga?
Instalada pelo Senado Federal em 27 de abril de 2021, após determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), a CPI da COVID trabalha para apurar possíveis falhas e omissões na atuação do governo federal no combate à pandemia do novo coronavírus. O repasse de recursos a estados e municípios também foi incluído na CPI e está na mira dos parlamentares.