No ordenamento jurídico ocidental, a existência de um tribunal específico para tratar de crimes militares constitui uma tradição que remonta à época dos romanos. Criada em 1808, com a chegada da família real portuguesa, a Justiça Militar é a mais antiga do Brasil, dando origem às demais ramificações da Justiça. Essas são as razões históricas citadas pelo ministro general do Exército Luis Carlos Gomes Mattos, presidente do Superior Tribunal Militar (STM), para reivindicar à Justiça Militar assento no Conselho Nacional de Justiça. Gomes Mattos reforça a argumentação com uma lógica cartesiana. “O STM faz parte do Poder Judiciário. Se o CNJ existe para aprimorar o Poder Judiciário, nada mais justo e lógico que o STM se faça representar”, afirma.
Nesta entrevista, o presidente do STM delimita as competências do tribunal para julgar crimes militares. E, novamente, recorre à história. “Vou me valer de uma citação de Rui Barbosa: ‘A Justiça Militar não julga militares. A Justiça Militar existe para julgar quem comete crimes militares’”. Trata-se de princípio que, segundo Gomes Mattos, precisa ser esclarecido à opinião pública.
O general do Exército considera natural a participação dos militares na vida nacional, pois, em razão da formação durante a carreira, “detêm conhecimento muito grande sobre as questões e os problemas nacionais”. Gomes Mattos defende inclusive o colega e ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, um “excelente profissional”. Mas faz um reparo: “Apenas, acredito que tenha errado ao se envolver diretamente na política estando, ainda, no serviço ativo”. Leia, a seguir, os principais trechos da entrevista.
Por que a Justiça Militar precisa ocupar assento no Conselho Nacional de Justiça?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) existe para aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro e promover o desenvolvimento do Poder Judiciário em benefício da sociedade. Essa é a razão de ser do CNJ. O STM faz parte do Poder Judiciário, então este é o principal argumento. Se o CNJ existe para aprimorar o Poder Judiciário, nada mais justo e lógico que o STM se faça representar. A Justiça Militar da União (JMU) exerce funções judiciais e administrativas como os demais tribunais e é a única sem assento no Conselho.
É um reconhecimento histórico, também.
A Justiça Militar é a mais antiga do país, tendo sido criada em 1808, logo após a chegada da família real no Brasil. Todas as outras justiças tiveram origem na Justiça Militar. Portanto, até mesmo pelo aspecto histórico, a participação da Justiça Militar no CNJ seria adequada, importante e tornaria possível a participação da voz da Justiça Militar nos constantes desafios enfrentados pelo Poder Judiciário.
Qual a importância dos tribunais militares no século 21?
Os romanos já entendiam que os crimes militares tinham características próprias e necessitavam de legislação especial e magistrados com conhecimento específico. A existência de uma justiça especializada que julgue crimes militares, portanto, não é recente. No Brasil, desde a sua criação, em 1808, a Justiça Militar vem desempenhando destacado papel jurisdicional, se fazendo presente em momentos importantes da nossa história. Guerra do Paraguai, as campanhas militares de Canudos e do Contestado, a Marcha dos 18 do Forte de Copacabana, Segunda Guerra Mundial, as diversas missões de paz em que as nossas Forças Armadas estiveram presentes, são alguns exemplos.
E atualmente?
As Forças Armadas se modernizaram, evoluíram, não estamos mais nos tempos romanos, mas o cerne, o principal objetivo da Justiça Militar, permanece inalterado no século 21, qual seja o de julgar os crimes militares. Os crimes militares continuarão a ser cometidos, tanto por militares quanto por civis, e a Justiça Militar estará presente para, com celeridade, cumprir o seu papel constitucional.
Como avalia o debate em curso no Supremo Tribunal Federal sobre as competências da Justiça Militar?
No momento, estão em trâmite no STF duas ações: uma ação direta de inconstitucionalidade, que questiona a competência da Justiça Militar para julgar delitos ocorridos em operações de garantia da lei e da ordem (GLO), e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a competência da Justiça Militar para processar e julgar civis em tempo de paz. Nas duas ações, a Procuradoria-Geral da República já se posicionou, considerando improcedentes os pedidos. As ações aguardam o julgamento, mas alguns ministros já se posicionaram no mesmo sentido da PGR. A nossa percepção é de que a competência da Justiça Militar, seja para julgar civis em tempo de paz, seja nas operações de GLO, será mantida.
Qual o limite de competência da JMU para julgar civis que cometem crimes militares?
Vou me valer de uma citação de Rui Barbosa: “A Justiça Militar não julga militares. A Justiça Militar existe para julgar quem comete crimes militares”. Esse é um dos grandes desconhecimentos da sociedade quanto à atribuição da Justiça Militar. Nós não existimos para julgar militares e, sim, para julgar quem comete crimes militares, seja o agente militar ou civil. O limite, portanto, no julgamento de civis que cometem crimes militares, é o limite da Constituição Federal e do Código Penal Militar — que lista os crimes militares que, repito, podem ser cometidos tanto por militares quanto por civis.
Qual a questão criminal mais relevante do momento para a Justiça Militar?
Acredito que não se trate de relevância ou de importância. Afinal, todos os delitos têm a sua importância. Mas na questão quantitativa, alguns delitos tornam-se importantes pela frequência com que se repetem. Nesse contexto, cito o crime de deserção, quando o militar, sem licença, falta ao seu local de trabalho por um período superior a oito dias, e os crimes relacionados ao tráfico, posse ou uso de drogas em lugar sujeito à administração militar. Se formos para o lado da repercussão junto à sociedade, tivemos, recentemente, o julgamento, e a condenação, na Primeira Instância da Justiça Militar, na 1ª Auditoria do Rio de Janeiro, do caso da patrulha que realizava operação militar no Bairro de Guadalupe, onde faleceram dois civis.