O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou lei que permite a volta da propaganda partidária fora do período eleitoral em rádio e televisão, mas vetou a compensação fiscal a que as emissoras teriam direito pela cessão do horário gratuito às legendas.
O texto foi publicado na edição de ontem do “Diário Oficial da União (DOU)”. A propaganda partidária foi extinta em 2017, ficando mantido o horário eleitoral em período de campanha.
O texto foi publicado na edição de ontem do “Diário Oficial da União (DOU)”. A propaganda partidária foi extinta em 2017, ficando mantido o horário eleitoral em período de campanha.
O valor dessa compensação seria calculado com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes. Para barrar a medida, a Presidência alegou que a proposta instituiria benefício fiscal, “com consequente renúncia de receita”, sem observância às regras fiscais e orçamentárias.
Com base na nova lei, a propaganda partidária será divulgada fora do período de campanha, incluindo o primeiro semestre do ano eleitoral, em horário nobre, das 19h30 às 22h30, a pedido dos partidos e com autorização dos tribunais eleitorais.
O objetivo é permitir às siglas difundir seus programas, transmitir mensagens aos filiados, incentivar a filiação, esclarecer o seu papel na democracia e promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. A duração das inserções está condicionada ao desempenho eleitoral de cada legenda, ou seja, vai depender da proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral.
O objetivo é permitir às siglas difundir seus programas, transmitir mensagens aos filiados, incentivar a filiação, esclarecer o seu papel na democracia e promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. A duração das inserções está condicionada ao desempenho eleitoral de cada legenda, ou seja, vai depender da proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral.
O texto sancionado proíbe nas inserções a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e toda forma de propaganda eleitoral; a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e a prática de atos que incitem a violência.
O partido que descumprir essas exigências será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 a 5 vezes o tempo da inserção ilícita no semestre seguinte.
O partido que descumprir essas exigências será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 a 5 vezes o tempo da inserção ilícita no semestre seguinte.
A lei também permite ao Fundo Partidário custear o impulsionamento de conteúdos políticos em redes sociais e em plataformas de compartilhamento de vídeo na internet, com sede e foro no país. Porém, esses impulsionamentos virtuais não poderão ser contratados nos anos de eleição no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
Proibições
Diferentemente da propaganda eleitoral, divulgada nos horários gratuitos, em anos de eleições, para a apresentar candidatos e suas propostas, na propaganda partidária as legendas divulgam suas ações. No texto original do Senado, a ideia era que as inserções fossem pagas com recursos públicos do Fundo Partidário, a partir de novos aportes da União para cobrir os gastos.
Na Câmara, os deputados decidiram retomar a mesma regra anterior à extinção, no qual as propagandas partidárias eram financiadas com compensações fiscais às emissoras que as veiculavam.
Na Câmara, os deputados decidiram retomar a mesma regra anterior à extinção, no qual as propagandas partidárias eram financiadas com compensações fiscais às emissoras que as veiculavam.
Na versão final, os senadores concordaram com a alteração, mas esse o trecho foi vetado pelo presidente Bolsonaro. De acordo com a norma, partidos que não tiverem alcançado a cláusula de barreira eleitoral, prevista na Constituição, não terão direito a inserções.
O partido que tiver mais de 20 deputados federais terá direito à utilização de 20 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais. A legenda que elegeu de 10 e 20 deputados federais terá direito à utilização do tempo total de 10 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos.
Aqueles partidos com até nove deputados federais eleitos vão ter direito a cinco minutos por semestre, para inserções de 30 segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. Nos anos eleitorais, como agora, as propagandas partidárias só serão veiculadas no primeiro semestre.
Ainda de acordo com o projeto, os partidos deverão destinar, ao menos, 30% das inserções anuais à divulgação da participação feminina na política. Sem definir percentuais, a proposta também determina que cada partido assegure espaço para estimular a participação política de mulheres, negros e jovens.
Ainda de acordo com o projeto, os partidos deverão destinar, ao menos, 30% das inserções anuais à divulgação da participação feminina na política. Sem definir percentuais, a proposta também determina que cada partido assegure espaço para estimular a participação política de mulheres, negros e jovens.
A lista de proibições é extensa. Pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa não podem participar das inserções. Também é proibida a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral.
Pelo texto, partidos que descumprirem essas regras serão punidos com a cassação do tempo equivalente a dois a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. As inserções nacionais serão veiculadas às terças, quintas e sábados e as estaduais nas segundas, quartas e sextas-feiras.
AS REGRAS
- Os partidos terá espaço reservado em rádio e TV entre 19h30 e 22h30, na proporção da bancada eleita;
- As legendas que elegerem mais de 20 deputados federais terão tempo total de 20 minutos por semestre para inserções de 30 segundos nas redes nacionais, e igual tempo nas emissoras estaduais;
- Elegendo de 10 a 20 deputados federais, a agremiação contará com 10 minutos por semestre;
- O tempo cai a 5 minutos no caso dos partidos que elegerem até nove deputados federais;
- Será obrigatório destinar ao menos 30% desse tempo para promoção e difusão da participação política das mulheres;
- É proibida a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, assim como toda forma de propaganda eleitoral;
- Está vedada a disseminação de fake news nas inserções em rádio e TV;
- O impulsionamento de conteúdos políticos nas redes sociais e em plataformas de compartilhamento de vídeo pelas legendas não poderá ser contratado em anos eleitorais no intervalo das convenções partidárias ao pleito.