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Estado de Minas DECISÃO

Gilmar Mendes absolve homem por furto de picanha de R$ 52

Na ocasião, o homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a picanha escondida nas roupas


18/01/2022 22:18 - atualizado 18/01/2022 22:18

Gilmar Mendes no STF
Gilmar Mendes acolheu recurso ordinário em Habeas Corpus (foto: Evaristo Sá/AFP)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu um recurso ordinário em Habeas Corpus, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e absolveu um homem que havia sido condenado a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha em Guará, no Distrito Federal.

A peça de carne estava avaliada em R$ 52. Na ocasião, o homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a picanha escondida nas roupas.
 
Após decisão em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) negou recurso de apelação e manteve a sentença. Porém, uma nova apelação levou o caso ao STJ, que negou o habeas corpus por entender que o princípio da insignificância não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente. 

“A hipótese reclama com nitidez a incidência do princípio da insignificância, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima, o que acabou por se configurar de forma ínfima no caso em questão", afirma o trecho da decisão.

De acordo com o ministro, o caso conta com todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
 
Irrazoabilidade
 
Mendes afirma que a situação chama a atenção “pela absoluta irrazoabilidade” de ter movimentado todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52.
 
Embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa.


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