Mais uma discordância envolvendo a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o Supremo Tribunal Federal (STF), que em passado recente o presidente Jair Bolsonaro (PL) quis intermediar, veio a público nesta quarta-feira (30/3).
A ministra Rosa Weber, do STF, negou hoje o pedido da PGR para arquivar o inquérito que investiga crime de prevaricação envolvendo o presidente Jair Bolsonaro (PL) no episódio da compra das vacinas Covaxin.
Prevaricação trata-se de crime funcional, praticado por funcionário público contra a administração pública, dificultando ou faltando com os deveres do cargo ocupado para atender a interesses pessoais ou de grupos.
Bolsonaro avisado
A investigação foi aberta para apurar se Bolsonaro não tomou as medidas necessárias ao ser avisado pelo deputado Luís Miranda (DEM-DF) de que haveria negociatas na compra da vacina Covaxin.
A Polícia Federal confirmou que houve o encontro entre o presidente da República, o deputado federal Luis Miranda e o servidor público Luis Ricardo, no Palácio da Alvorada, em 20 de março de 2021, mesmo não constando na agenda oficial do presidente.
Entendimento da PF e da PGR
A PF, no entanto, entendeu que o conhecimento da denúncia pelo presidente não é suficiente para caracterizar o crime de prevaricação, porque não existe um "dever funcional" do presidente da República para agir neste caso - entendimento endossado pela PGR ao requerer o arquivamento da investigação.O que diz Rosa Weber
A ministra Rosa Weber discordou. Para a ministra do STF, "ao ser diretamente notificado sobre a prática de crimes funcionais (consumados ou em andamento) nas dependências da administração federal direta, ao presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia, senão o poder-dever de acionar os mecanismos de controle interno legalmente previstos, a fim de buscar interromper a ação criminosa - ou, se já consumada, refrear a propagação de seus efeitos -, de um lado, e de "tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados", de outro".A decisão foi tomada no INQ 4.875. Leia a íntegra.