Jornal Estado de Minas

INTERIOR DE MINAS

Vereadores de Patos de Minas querem reajustar os próprios salários

Os vereadores de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, estão em busca do reajuste dos próprios salários. Seis dos 11 parlamentares assinaram um projeto de lei que propõe um reajuste de 25,23% considerando a inflação entre 2017 e 2021.




 
O salário bruto atual, R$ 10.109,30, passará a ser de R$ 12.659,87, ou seja, uma diferença de R$ 2.550,57. Pelo texto, o reajuste/revisão será retroativo, ou seja, se aprovado, os vereadores receberão a diferença dos vencimentos de janeiro, fevereiro, março e abril.
 
Nesta quinta-feira (07/04) será realizada uma reunião ordinária e o reajuste salarial poderá ser votado. Para aprovar, é necessária a maioria simples dos votos (metade mais um). Em caso de empate, o presidente decide.
 
A proposta é de autoria dos vereadores: Bartolomeu Ferreira (DEM), Gladston Gabriel (PODEMOS), Carlito (DEM/União Brasil), Mauri da JL (MDB), Nivaldo Tavares (PSD) e Vicente de Paula (DEM/União Brasil).
 
No final de março, os vereadores de Patos de Minas aprovaram uma resolução que permite que cada um opte voluntariamente pela redução do próprio salário. A reportagem procurou o presidente, Ezequiel Macedo (PP), e questionou se algum parlamentar solicitou a redução, contudo ainda não obtivemos retorno.




Leia a íntegra do projeto Nº 5460/2022:

Art. 1º O subsídio de vereador do Município de Patos de Minas, fixado pela Lei Municipal nº 7.321, de 23 de maio de 2016, alterada pela Lei Municipal nº 7.429, de 24 de janeiro de 2017, fica revisado em 25,23%  (vinte e cinco inteiros e vinte e três milésimos por cento), a partir de janeiro de 2022.
 
1º  O índice descrito no caput é referente à inflação acumulada entre janeiro de 2017 a dezembro de 2021, período em que não houve revisão.
 
2º O índice oficial utilizado foi o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que apurou uma variação de 28,15% no período, de tal modo que, em atenção ao limite constitucional, a revisão descrita no caput é inferior à inflação aferida.
 
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal vigente.
 
Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.