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Estado de Minas COTA DE GÊNERO

Vereadores são cassados em Minas por fraude na cota para mulheres

TSE determina que vagas dos vereadores do Podemos em São Francisco, no Norte de Minas, sejam redistribuídas entre os partidos que disputaram as eleições de 2020


16/09/2022 18:42 - atualizado 16/09/2022 19:18

Ministros na grande mesa do plenário do Tribunal Superior Eleitoral
Plenário do TSE durante a sessão que cassou os mandatos dos vereadores do Podemos em São Francisco (foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE)

Fraude contra a lei das cotas de gênero, que garante 30% das candidaturas dos partidos para as mulheres, fundamentou os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, por unanimidade, cassaram os mandatos dos vereados do Podemos de São Francisco, no Norte de Minas, eleitos em 2020.

Candidata que não foi eleita naquele ano suspeitou do uso fraudulento da cota de gênero, prevista na Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/97). 

Ela entrou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e diversas irregularidades foram apuradas, como candidatas com votação zerada; divulgação da candidatura de outro candidato ao mesmo cargo e inexistência de gastos comprovados das candidaturas de mulheres ao cargo.

A Aije foi julgada procedente na primeira instância, mas o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) anulou a sentença que cassava os vereadores. 

Em julgamento do recurso, nessa quinta-feira (16/9), o ministro Carlos Horbach, do TSE, acompanhou o voto do relator original do processo, ministro Mauro Campbell Marques, após verificar que não foi aplicada a pena de inelegibilidade aos vereadores envolvidos.

Com a decisão da Corte, o quociente eleitoral da Câmara Municipal de São Francisco será recalculado e as cadeiras redistribuídas entre os partidos que disputaram o pleito daquele ano.

O que diz a lei

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)


§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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