Jornal Estado de Minas

PROTESTOS CONTRA ELEIÇÕES

PMs podem desbloquear estradas federais fechadas, decide Moraes


Nova decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, determinou, nesta terça-feira (1º/11), que as polícias militares dos estados atuem no desbloqueio de estradas fechadas por manifestantes contrários ao resultado das eleições de domingo, inclusive nas rodovias federais.





O STF considera que as polícias têm “plenas atribuições constitucionais e legais” para agirem contra os atos, que foram considerados “ilícitos” na decisão.

Além disso, Alexandre de Moraes impôs multa de R$ 100 mil por hora, além de prisão em flagrante daqueles que, segundo o STF,  “estiverem cometendo crimes contra o Estado de Direito e a soberania nacional, previstos na Lei 14.197/2021”.
 
 

Interdição de rodovias

Desde a noite de domingo (30/10), após o resultado das eleições presidenciais, vencidas por Luiz Inácio Lula da Silva, bolsonaristas têm bloqueado rodovias pelo país, buscando questionar o pleito nacional.



Ontem à noite, Alexandre de Moraes determinou que a PRF desbloqueie as rodovias com trânsito interrompido por bolsonaristas. A ordem dele foi confirmada pelo STF, em reunião de emergência na madrugada de hoje.

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF-MG), há pelo menos 18 pontos de interdição nas rodovias federais de Minas Gerais.

Segundo uma manifestante, os bloqueios irão parar apenas quando o presidente Jair Bolsonaro se pronunciar sobre o resultado das eleições. 

Decisão 

Leia abaixo na íntegra a decisão do ministro

 

"Os fatos trazidos ao conhecimento da CORTE afetam não apenas a regularidade do trânsito nas rodovias, mas, principalmente, a segurança pública em todo o território nacional, inclusive por meio de condutas tipificadas na Lei 14.197/2021 como crimes contra as instituições democráticas.






Dessa maneira, as Polícias Militares dos Estados possuem plenas atribuições constitucionais e legais para atuar em face desses ilícitos, independentemente do lugar em que ocorram, seja em espaços públicos e rodovias federais, estaduais ou municipais, com a adoção das medidas necessárias e suficientes, a critério das autoridades responsáveis dos Poderes Executivos Estaduais, para a IMEDIATA DESOBSTRUÇÃO DE TODAS AS VIAS PÚBLICAS QUE, ILICITAMENTE, ESTEJAM COM SEU TRÂNSITO INTERROMPIDO, com o resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento ilegal que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados nas rodovias do país; bem como, para impedir, inclusive nos acostamentos, a ocupação, a obstrução ou a imposição de dificuldade à passagem de veículos em quaisquer trechos das rodovias; ou o desfazimento de tais providências, quando já concretizadas, GARANTINDO-SE, ASSIM, A TOTAL TRAFEGABILIDADE; bem como identifiquem eventuais caminhões utilizados para bloqueios, obstruções e/ou interrupções em causa, e que REMETA IMEDIATAMENTE À JUÍZO, para que possa ser aplicadas aos respectivos proprietários multa horária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e prisão em flagrante delito daqueles que estiverem praticando os crimes descritos na Lei 14.197/2021.

 

Intime-se, com urgência e inclusive por meios eletrônicos, os Governadores dos Estados-membros e do Distrito Federal e os Comandantes-Gerais das Policias Militares estaduais e os Procuradores Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais"